Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5207109-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO C. STJ NO
RESP 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, ausentes os
requisitos para concessão e indevidos os benefícios pleiteados.
4. Em que pese a autora não ter comprovado possuir os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez/auxílio doença, não há que se falar em improcedência do pedido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC
de 1973 (art. 485, IV, do CPC de 2015), em razão da ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, conforme decidiu o C. STJ em sede de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5207109-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5207109-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 11.05.2018. Sobre as parcelas vencidas, incidirão
correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, na importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, do pagamento
de custas e despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado,
uma vez não preenchidos os requisitos legais. Se esse não for o entendimento, requer a redução
do valor dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5207109-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural, basta a comprovação do exercício da atividade rurícola, pelo
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, o que pode ser feito por
meio de início de prova material, devidamente complementado por depoimentos testemunhais,
não se lhe aplicando a exigência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, ex vi do
disposto no artigo 26, III, da Lei 8.213/1991.
No que se refere ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal
demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre
outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício
campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga
deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional,
em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister
campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa
sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
preservados.
Entretanto, in casu, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade
rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
não restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurada na condição de
rurícola.
A autora alega na inicial ser trabalhadora rural e para comprovar sua condição de rurícola, trouxe
aos autos: a) o certidão de óbito de sua genitora, datado de 14.10.2016, em que a requerente
está qualificada como lavradora e b) documento médico, datado de 20.04.1979, em que consta a
qualificação da autora como lavradora.
Por sua vez, cabe salientar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à
comprovação da atividade rurícola da autora, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Diante disso, percebe-se que não há comprovação nos autos do exercício de atividade rural pelo
período legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, não comprovado o exercício, pela autora, de atividade rurícola pelo período
alegado e principalmente no período equivalente à carência exigida, impossível a concessão da
aposentadoria invalidez/auxílio doença.
Contudo, em que pese a autora não ter comprovado possuir os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez/auxílio doença, deixo de decretar a improcedência do pedido, para
extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC de 1973 (art.
485, IV, do CPC de 2015), em razão da ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, conforme decidiu o C. STJ em sede de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP, cuja ementa
segue abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1352721/SP, Corte Especial, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
28/04/2016)
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC de 1973 (art. 485, IV, do CPC de
2015), nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO C. STJ NO
RESP 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, ausentes os
requisitos para concessão e indevidos os benefícios pleiteados.
4. Em que pese a autora não ter comprovado possuir os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez/auxílio doença, não há que se falar em improcedência do pedido,
devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC
de 1973 (art. 485, IV, do CPC de 2015), em razão da ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, conforme decidiu o C. STJ em sede de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
