Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5126324-66.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO C. STJ NO
RESP 1352721/SP. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso a autora alega que foi trabalhadora rural, e para comprovação do quanto
alegado, trouxe aos autos: documento escolar; Certidão de Casamento, expedida em 04/03/1978,
onde seu cônjuge aparece qualificado como “lavrador”; certidões de nascimento de seus filhos,
expedidas em 03/10/1979, 02/04/1983 e 17/06/1983, onde seu cônjuge aparece qualificado como
lavrador; CTPS do cônjuge com registro na área rural.
3. Vale salientar que o vínculo empregatício na área rural em CTPS do cônjuge da autora, não é
extensível à mesma, não servindo como prova de sua atividade campesina.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nesse passo, não comprovado o exercício, pela parte autora, de atividade rurícola pelo período
alegado e principalmente no período equivalente à carência exigida, impossível concessão da
aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
5. Em que pese à parte autora não ter comprovado possuir os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez/auxílio doença, não há que se falar em improcedência do pedido,
devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC
de 2015, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, conforme decidiu o C. STJ em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126324-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA BONFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126324-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA BONFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 164637295) julgou improcedente os pedidos, e condenou à autora no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade
destas verbas, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (ID 164637299), alegando que comprovou seu labor rural,
conforme documentos juntados aos autos. Requer a reforma da sentença, com a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126324-66.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA BONFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I e art. 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à comprovação do exercício de atividades rural após 31/12/2010, há a obrigatoriedade
de comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias, a fim de ser concedido o benefício.
Relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja,
bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado
por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês
comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Ressalto que o regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração
da lei acima referida, podendo ser reconhecido o tempo rural sem a observação da alteração
legal da Lei de Benefícios e, nesse sentido, cumpre salientar que o referido regime pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No presente caso a autora alega que foi trabalhadora rural, e para comprovação do quanto
alegado, trouxe aos autos: documento escolar; Certidão de Casamento, expedida em
04/03/1978, onde seu cônjuge aparece qualificado como “lavrador”; certidões de nascimento de
seus filhos, expedidas em 03/10/1979, 02/04/1983 e 17/06/1983, onde seu cônjuge aparece
qualificado como lavrador; CTPS do cônjuge com registro na área rural.
Com efeito, descabe considerar os documentos supracitados como início de prova material do
exercício de atividade rural.
Vale salientar que o vínculo empregatício na área rural em CTPS do cônjuge da autora, não é
extensível à mesma, não servindo como prova de sua atividade campesina.
Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a
profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda
ulterior para implementar por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
E, embora a autora afirme na inicial ter exercido atividade rural desde a infância na condição de
diarista, trabalhando para diversos produtores rurais, entretanto, não acostou aos autos prova
material a corroborar a sua condição de rurícola.
Por sua vez, cabe salientar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à
comprovação da atividade rurícola da autora, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Desta forma, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural
pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não
restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurada na condição de rurícola.
Nesse passo, não comprovado o exercício, pela parte autora, de atividade rurícola pelo período
alegado e principalmente no período equivalente à carência exigida, impossível concessão da
aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/02/2020 (ID
164637270), atesta que a autora, aos 66 anos de idade, é portadora de artrose nos joelhos e a
coluna vertebral e espondilolistese lombar, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
definitiva, com data de início da incapacidade em 31/07/2019.
Em que pese à parte autora não ter comprovado possuir os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez/auxílio doença, deixo de decretar a improcedência do pedido, para
extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC de 2015,
em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
conforme decidiu o C. STJ em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, por
ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP, cuja ementa segue abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1352721/SP, Corte Especial, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
28/04/2016)
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO C. STJ NO
RESP 1352721/SP. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso a autora alega que foi trabalhadora rural, e para comprovação do quanto
alegado, trouxe aos autos: documento escolar; Certidão de Casamento, expedida em
04/03/1978, onde seu cônjuge aparece qualificado como “lavrador”; certidões de nascimento de
seus filhos, expedidas em 03/10/1979, 02/04/1983 e 17/06/1983, onde seu cônjuge aparece
qualificado como lavrador; CTPS do cônjuge com registro na área rural.
3. Vale salientar que o vínculo empregatício na área rural em CTPS do cônjuge da autora, não é
extensível à mesma, não servindo como prova de sua atividade campesina.
4. Nesse passo, não comprovado o exercício, pela parte autora, de atividade rurícola pelo
período alegado e principalmente no período equivalente à carência exigida, impossível
concessão da aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
5. Em que pese à parte autora não ter comprovado possuir os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez/auxílio doença, não há que se falar em improcedência do pedido,
devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC
de 2015, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, conforme decidiu o C. STJ em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
