Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668040-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
II- In casu, a alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 11/9/74, ambulante, é portadora de lombalgia,
“sem qualquer sintomatologia álgica ou impotência funcional nesta pericia” (ID 63434171),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte
autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
III- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668040-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSENI DA SILVA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668040-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSENI DA SILVA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668040-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSENI DA SILVA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 11/9/74, ambulante, é portadora de lombalgia, “sem qualquer
sintomatologia álgica ou impotência funcional nesta pericia” (ID 63434171), concluindo que não
há incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
II- In casu, a alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 11/9/74, ambulante, é portadora de lombalgia,
“sem qualquer sintomatologia álgica ou impotência funcional nesta pericia” (ID 63434171),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte
autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
