Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293787-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 13/1/76, assistente financeiro/operador de telemarketing (ID
138262429 - Pág. 16) e seringueiro, com grau de instrução até o segundo ano da faculdade de
ciências contábeis, é portador de sequela de fratura de fíbula esquerda, ocorrida em acidente de
moto em 5/5/18, concluindo que há “Incapacidade parcial permanente desde 05/05/2018 quando
ocorreu fratura da fíbula esquerda para realizar esforço intenso com membro inferior esquerdo
devido as sequelas que restaram. Capaz de realizar a função que consta como última que atuou
na carteira de trabalho, bem como de seringueiro, que diz estar realizando atualmente” (ID
138262449 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Quanto à incapacidade, de acordo
com o laudo pericial, a parte autora não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios
pleiteados. Com efeito, em que pese o perito tenha constatado incapacidade parcial e
permanente, esta é somente para atividades que exijam esforço intenso com membro inferior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esquerdo devido às sequelas que restaram, estando o autor capaz para exercer sua atividade
habitual de seringueiro, não sendo necessária a reabilitação profissional. Ademais, embora tenha
restado sequelas do acidente, não houve redução da capacidade para o trabalho que o autor
habitualmente exercia (seringueiro)” (ID 138262465 - Pág. 3). Assim sendo, não comprovando a
parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293787-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS DIAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293787-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS DIAS DA CONCEICAO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, uma vez que “No
desempenho como seringueiro necessita caminhar e permanecer de pé durante toda a jornada de
trabalho, bem como, necessita recolher a borracha das seringueiras e transporta-las em baldes
até o deposito central. A lida no campo requer esforço físico, em especial nos membros inferiores,
pois necessita de caminhar longas distancias e carregar os baldes com as borrachas colhidas” e
que “nas respostas dos quesitos, assegurou a existência de “sequela de fratura de fíbula
esquerda” (q. 8 a fl. 103), e diante da incapacidade parcial e permanente, há ao menos o direito
ao Auxílio-Acidente se considerar que ele está apto para o labor, mas com restrições que
diminuem a sua capacidade laboral” (ID 138262469 – Pág. 3).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293787-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS DIAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 13/1/76, assistente financeiro/operador de telemarketing (ID
138262429 - Pág. 16) e seringueiro, com grau de instrução até o segundo ano da faculdade de
ciências contábeis, é portador de sequela de fratura de fíbula esquerda, ocorrida em acidente de
moto em 5/5/18, concluindo que há “Incapacidade parcial permanente desde 05/05/2018 quando
ocorreu fratura da fíbula esquerda para realizar esforço intenso com membro inferior esquerdo
devido as sequelas que restaram. Capaz de realizar a função que consta como última que atuou
na carteira de trabalho, bem como de seringueiro, que diz estar realizando atualmente” (ID
138262449 - Pág. 7, grifos meus).
Como bem asseverou o Juízo a quo, “Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, a
parte autora não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios pleiteados. Com efeito, em que
pese o perito tenha constatado incapacidade parcial e permanente, esta é somente para
atividades que exijam esforço intenso com membro inferior esquerdo devido às sequelas que
restaram, estando o autor capaz para exercer sua atividade habitual de seringueiro, não sendo
necessária a reabilitação profissional. Ademais, embora tenha restado sequelas do acidente, não
houve redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (seringueiro)”
(ID 138262465 - Pág. 3).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 13/1/76, assistente financeiro/operador de telemarketing (ID
138262429 - Pág. 16) e seringueiro, com grau de instrução até o segundo ano da faculdade de
ciências contábeis, é portador de sequela de fratura de fíbula esquerda, ocorrida em acidente de
moto em 5/5/18, concluindo que há “Incapacidade parcial permanente desde 05/05/2018 quando
ocorreu fratura da fíbula esquerda para realizar esforço intenso com membro inferior esquerdo
devido as sequelas que restaram. Capaz de realizar a função que consta como última que atuou
na carteira de trabalho, bem como de seringueiro, que diz estar realizando atualmente” (ID
138262449 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Quanto à incapacidade, de acordo
com o laudo pericial, a parte autora não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios
pleiteados. Com efeito, em que pese o perito tenha constatado incapacidade parcial e
permanente, esta é somente para atividades que exijam esforço intenso com membro inferior
esquerdo devido às sequelas que restaram, estando o autor capaz para exercer sua atividade
habitual de seringueiro, não sendo necessária a reabilitação profissional. Ademais, embora tenha
restado sequelas do acidente, não houve redução da capacidade para o trabalho que o autor
habitualmente exercia (seringueiro)” (ID 138262465 - Pág. 3). Assim sendo, não comprovando a
parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA