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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 5302664-9...

Data da publicação: 04/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91). II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/7/70, ajudante geral/ autônomo, “foi vítima de laceração do 2º dedo da mão direita com lesão tendínea e perda de substância de partes moles em acidente no trabalho ocorrido em 04/04/2017. Recebeu tratamento cirúrgico e evoluiu com hipoestesia de falange distal.(...) Quanto à moléstia de coluna também citada na inicial, deve-se considerar que a queixa nesse sentido foi exposta na perícia com pouca consistência; não há informes documentados de tratamento; e no exame físico não foram obtidas manifestações clínicas que ensejassem a solicitação de exames atuais” (ID 139238629 - Pág. 4). Ao final, concluiu que “Há déficit funcional mínimo de mão direita pela perda deformidade anatômica e redução de movimentos da falange distal do 2º dedo. Este déficit pode representar incapacidade laborativa para atividades que dependam de destreza manual com movimentos complexos e coordenados, mas não para outras sem estas características. O Autor trabalha como motorista de caminhão abastecendo mercados com produtos perecíveis.Conhecidas as exigências funcionais da atividade habitual, pode-se afirmar que este déficit não compromete a capacidade de trabalho do Autor para a função habitual exercida na ocasião do acidente” (ID 139238629 - Pág. 5, grifos meus). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5302664-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5302664-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 10/7/70, ajudante geral/ autônomo, “foi vítima de laceração do
2º dedo da mão direita com lesão tendínea e perda de substância de partes moles em acidente
no trabalho ocorrido em 04/04/2017. Recebeu tratamento cirúrgico e evoluiu com hipoestesia de
falange distal.(...) Quanto à moléstia de coluna também citada na inicial, deve-se considerar que a
queixa nesse sentido foi exposta na perícia com pouca consistência; não há informes
documentados de tratamento; e no exame físico não foram obtidas manifestações clínicas que
ensejassem a solicitação de exames atuais” (ID 139238629 - Pág. 4). Ao final, concluiu que “Há
déficit funcional mínimo de mão direita pela perda deformidade anatômica e redução de
movimentos da falange distal do 2º dedo. Este déficit pode representar incapacidade laborativa
para atividades que dependam de destreza manual com movimentos complexos e coordenados,
mas não para outras sem estas características. O Autor trabalha como motorista de caminhão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

abastecendo mercados com produtos perecíveis.Conhecidas as exigências funcionais da
atividade habitual, pode-se afirmar que este déficit não compromete a capacidade de trabalho do
Autor para a função habitual exercida na ocasião do acidente” (ID 139238629 - Pág. 5, grifos
meus).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302664-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANILDO ROMAO DE VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302664-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANILDO ROMAO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho, bem como daredução da capacidade do autor.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302664-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANILDO ROMAO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Passo à análise
do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 10/7/70, ajudante geral/ autônomo, “foi vítima de laceração do 2º
dedo da mão direita com lesão tendínea e perda de substância de partes moles em acidente no
trabalho ocorrido em 04/04/2017. Recebeu tratamento cirúrgico e evoluiu com hipoestesia de
falange distal.(...) Quanto à moléstia de coluna também citada na inicial, deve-se considerar que a
queixa nesse sentido foi exposta na perícia com pouca consistência; não há informes
documentados de tratamento; e no exame físico não foram obtidas manifestações clínicas que
ensejassem a solicitação de exames atuais” (ID 139238629 - Pág. 4). Ao final, concluiu que “Há
déficit funcional mínimo de mão direita pela perda deformidade anatômica e redução de
movimentos da falange distal do 2º dedo. Este déficit pode representar incapacidade laborativa
para atividades que dependam de destreza manual com movimentos complexos e coordenados,
mas não para outras sem estas características. O Autor trabalha como motorista de caminhão

abastecendo mercados com produtos perecíveis.Conhecidas as exigências funcionais da
atividade habitual, pode-se afirmar que este déficit não compromete a capacidade de trabalho do
Autor para a função habitual exercida na ocasião do acidente” (ID 139238629 - Pág. 5, grifos
meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 10/7/70, ajudante geral/ autônomo, “foi vítima de laceração do
2º dedo da mão direita com lesão tendínea e perda de substância de partes moles em acidente
no trabalho ocorrido em 04/04/2017. Recebeu tratamento cirúrgico e evoluiu com hipoestesia de
falange distal.(...) Quanto à moléstia de coluna também citada na inicial, deve-se considerar que a
queixa nesse sentido foi exposta na perícia com pouca consistência; não há informes
documentados de tratamento; e no exame físico não foram obtidas manifestações clínicas que
ensejassem a solicitação de exames atuais” (ID 139238629 - Pág. 4). Ao final, concluiu que “Há
déficit funcional mínimo de mão direita pela perda deformidade anatômica e redução de
movimentos da falange distal do 2º dedo. Este déficit pode representar incapacidade laborativa
para atividades que dependam de destreza manual com movimentos complexos e coordenados,
mas não para outras sem estas características. O Autor trabalha como motorista de caminhão
abastecendo mercados com produtos perecíveis.Conhecidas as exigências funcionais da
atividade habitual, pode-se afirmar que este déficit não compromete a capacidade de trabalho do
Autor para a função habitual exercida na ocasião do acidente” (ID 139238629 - Pág. 5, grifos
meus).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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