Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5314579-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REPETIÇÃO DO LAUDO DESNECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente, por sua vez, está condicionada ao preenchimento
dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado,
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a concessão
dos benefícios.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido, tornando desnecessária a repetição do ato.
- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314579-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGINA SONIA GAMENHA FABRE
Advogados do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987-N, LELIO EDUARDO
GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314579-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGINA SONIA GAMENHA FABRE
Advogados do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987-N, LELIO EDUARDO
GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença previdenciário e
sua conversão em acidentário ou, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-
acidente.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.
A parte autora apela, pleiteando, a reforma da sentença e a concessão dos benefícios
pleiteados ou a conversão do julgamento em diligência para a realização de novo laudo médico
pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314579-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGINA SONIA GAMENHA FABRE
Advogados do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987-N, LELIO EDUARDO
GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente “será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”, registrando-se que, consoante §1º do art. 18 do mesmo
diploma legal, “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
Este último benefício dispensa a carência prevista no art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) I – pensão por morte,
salário-família e auxílio-acidente”.
DO CASO DOS AUTOS
A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, vez que não
comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas
atividades profissionais habituais.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, já considerada a documentação médica
particular acostada, a autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividades
laborativas. Esclareceu, a Sra. Perita: “Autora queixa-se de dores generalizadas principalmente
em joelhos, punhos, cotovelos e ombros. Os exames médicos recentes apresentados mostram
Tendinite do supraespinhal nos ombros porém sem sinais de gravidade como Roturas,
derrames articulares e Bursite. Já houve Bursite no passado, com melhora dos aspectos
ultrassonográficos no presente momento. Em relação aos cotovelos, os exames recentes
mostram normalidade do lado esquerdo e tendinite dos extensores a direita porém sem sinais
ecográficos de gravidade. A ressonância magnética do joelho esquerdo mostra uma
Condropatia patelar incipiente ou seja, leve, discreta sem também indícios de gravidade. Não
há justificativa radiológica ou no exame físico pericial que corrobore a intensidade dos sintomas
referidos ou seja não qualquer embasamento anatômico-funcional. Há sinais de
supervalorização de sintomas. Importante ressaltar que houve melhora dos aspectos de
imagem reveladas nos laudos dos exames a despeito da permanência da Autora na mesma
atividade laborativa. Tratam-se de doenças de causas multifatoriais, ou seja, não há como
imputar ao trabalho, a única causa de suas enfermidades. Não há emissão de Comunicado de
acidente de trabalho e tampouco há no CNIS da Autora, recebimento de auxílio de cunho
acidentário o que torna o nexo entre as doenças e o trabalho impossível de ser estabelecido.
Quanto ao auxílio-acidente, além de não haver redução de sua capacidade ao trabalho, não há
caracterização de sequelas, o que não permite o enquadramento da Autora nos requisitos para
sua concessão. Não há portanto, constatação de limitação funcional que interfira na capacidade
laboral da Autora.” (Id. 140779422)
Laudo médico complementar elaborado para esclarecer questionamentos da parte autora,
registrou a manutenção do entendimento da profissional médica no sentido de que, in casu,
“NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL NA AUTORA” e que “Não há que se
falar “acidentado” pois não houve constatação de acidente de trabalho.” (Id. 140779471).
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Por fim, não há razões que justifiquem o pedido de realização de novo laudo médico pericial.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, assim como este órgão julgador,
conforme ementas transcritas a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá
escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1514268/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 27/11/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 15/9/57, auxiliar de limpeza, é portadora de “Insuficiência Venosa Crônica, evoluindo com
quadro de Linfedema Crônico de Membros Inferior Esquerdo CIDs I.83.0/I.87.2) além do quadro
de Celulite de membro Inferior Esquerdo (CID. L.03)” (ID 146566536 - Pág. 8), concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o
esculápio que “Considerando as atuais condições clínicas da Requerente, confirma-se a
inexistência de déficits físico e funcional, observamos a inexistência de sequelas advindas das
moléstias diagnosticadas, não se caracterizando a alegada incapacidade laborativa, apresenta-
se sem limitações funcionais. A Autora não se encontra incapacitada para o trabalho, não se
justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente ou mesmo em demanda
de maior esforço para realizar quaisquer atividades laborativas” (ID 146566546 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 5354196-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 5/2/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/2/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais – quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de
outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes.
- Apelação não provida.”
(TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível 5922051-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/03/2020)
Neste processo, o laudo foi produzido por profissional de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes,
complementares, inclusive.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
Rejeita-se, portanto, o pedido de repetição da prova pericial.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REPETIÇÃO DO LAUDO DESNECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente, por sua vez, está condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam,
qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em
decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a
concessão dos benefícios.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido, tornando desnecessária a repetição do ato.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
