
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022706-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, desde o requerimento administrativo (13.08.2008, fl. 21).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$700,00, suspendendo a execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora apela, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
A presente ação foi ajuizada em 27.10.2009, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença, formulado em 13.08.2008 (fl. 21).
O laudo, referente ao exame realizado em 11.11.2011, atesta ser a autora portadora de tendinopatia, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 66/74).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após o requerimento de concessão do benefício de auxílio doença (13.08.2008, fl. 21), ajuizamento da ação (27.10.2009), e realização do exame pericial (11.11.2011), a autora permaneceu em atividade, com registro de vínculo empregatício de 2004 a 2008, 2009, 2011 e de 09.06.2011 a 14.05.2013.
Não há nos autos documento médico apto a demonstrar a incapacidade após a cessação do último vínculo empregatício.
Os depoimentos testemunhais (fls. 99/102) não possuem o condão de infirmar as conclusões da perícia técnica.
A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção do vínculo empregatício permitem a conclusão de que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se o entendimento do e STJ:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, e nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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