Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5500212-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Já o benefício de o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
3.No tocante à capacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora, aduzindo que: "Diante do histórico da autora, dados de exame físico,
exames complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma não possui
incapacidade. Tal conclusão está baseada na presença de lesão que não compromete o exercício
das atividades habituais da autora ou outras”.
4Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a redução
da capacidade laboral da parte autora. No mesmo sentido, ausente a incapacidade para o
trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios pleiteados, pelo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão.
5.Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500212-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE DA CRUZ BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500212-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE DA CRUZ BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria
por invalidez ou auxílio-acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando
a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 01 (um) salário mínimo),
cuja exigibilidade deve observar o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da
concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio acidente, sustentando a redução
da capacidade laborativa, bem como a condenação em honorários advocatícios na proporção de
20% sobre o valor da condenação, nunca inferior a um salário mínimo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500212-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE DA CRUZ BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Já o benefício de o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Na petição inicial a requerente narra que foi vítima de acidente de qualquer natureza quando
estava fechando uma janela e sofreu fratura exposta do 5º dedo da mão esquerda com
amputação traumática, sendo submetida à cirurgia.
No tocante à capacidade, o sr. perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboraladuzindo que: "Diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames
complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma não possui incapacidade.
Tal conclusão está baseada na presença de lesão que não compromete o exercício das
atividades habituais da autora ou outras”.
Em resposta ao quesito se houve sequelas em decorrência do acidente, a resposta do sr. perito
foi afirmativa, aduzindo que restou "limitação de movimentos do 5º dedo mão esquerda", mas que
"não afetam sua capacidade laborativa".
O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo.
Concluiu o laudo pericial que não existe incapacidade para o labor.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a redução
da capacidade laboral da parte autora. No mesmo sentido, ausente a incapacidade para o
trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios pleiteados, pelo que
deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão.
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Já o benefício de o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
3.No tocante à capacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora, aduzindo que: "Diante do histórico da autora, dados de exame físico,
exames complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma não possui
incapacidade. Tal conclusão está baseada na presença de lesão que não compromete o exercício
das atividades habituais da autora ou outras”.
4Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a redução
da capacidade laboral da parte autora. No mesmo sentido, ausente a incapacidade para o
trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios pleiteados, pelo que
deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão.
5.Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
