
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001568-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta possuir os requisitos para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 23/3/2017, atestou que o autor, pintor, nascido em 1967, não está inválido, conquanto padeça de sequela de fratura do 5º dedo da mão direita (f. 99/113).
Segundo o experto, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, com restrições apenas para exercer atividades que necessitam de movimentos com força de apreensão da mão direita.
O perito esclareceu: "A patologia que o periciando apresenta causa repercussão de maneira parcial em sua atividade laborativa, que é de pintor, pois em tal labor existem alguns afazeres que exigem movimentos de apreensão com a mão direita, necessitando, assim, de maior dispêndio de esforço para realizar sua atividade".
Assim, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, podendo o autor, inclusive, continuar a exercer as suas atividades habituais, ainda que apresente dificuldades.
Ressalte-se que o histórico profissional do autor, consoante CNIS, revela que ele já exerceu atividades compatíveis com as limitações apontadas na perícia, como, por exemplo, operador de máquinas.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Por outro lado, ainda que se reconheça que o autor teve redução permanente de sua capacidade de trabalho, diante da demonstrada consolidação da fratura do 5º dedo da mão direita, decorrente de acidente, ele não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pelas razões que passo a expor.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Contudo, cabe destacar que o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91 impede a concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual.
Acerca do tema, esta egrégia Corte decidiu, mutatis mutandis:
Os dados do CNIS revelam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1/9/2015 a 31/1/2016 e como segurado facultativo de 1/8/2017 a 31/8/2017, bem como recebeu auxílio-doença em virtude de acidente no período de 5/2/2016 a 11/7/2016 (f. 71/76).
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade parcial do autor, também não é devido o auxílio-acidente.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos benefícios pretendidos, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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