Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060200-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PARA O
AUXÍLIO-ACIDENTE (DECRETO N.º 3.048/1999) NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a concessão
dos benefícios.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado,
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Não demonstrado acidente de qualquer natureza ou mesmo quaisquer das hipóteses elencadas
no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
- Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060200-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI SOARES VITAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060200-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI SOARES VITAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença
previdenciário ou auxílio-acidente.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.
A parte autora apela, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais às concessões alternativas pretendidas.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060200-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI SOARES VITAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente “será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”, registrando-se que, consoante §1º do art. 18 do mesmo
diploma legal, “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
Este último benefício dispensa a carência prevista no art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) I – pensão por morte,
salário-família e auxílio-acidente”.
DO CASO DOS AUTOS
A principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, vez que não
comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas
atividades profissionais habituais.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, já considerada a documentação médica
particular acostada, o autor é portador de quadro clínico de “trombose venosa crônica com
lesão sequelar”, esclarecendo, o perito, que, “no momento deste exame pericial, do ponto de
vista médico, há sinais objetivos de incapacidade parcial e/ou de redução da capacidade
funcional de caráter permanente, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da
periciado. Porem levando em conta idade e grau de escolaridade o mesmo pode ser adaptado
em função com característica sedentária, tais como porteiro, controlador de acesso, balconista,
secretário, etc.” Pontuou, ainda, com relação às atividades habituais do autor, que “não
apresentou carteira de trabalho e nos autos não consta também, relata que laborava de auxiliar
de produção anteriormente e atualmente está desempregado” e que “auxiliava na produção,
porém não soube explicar o que realmente fazia” (Id. 155789527).
Registre-se que, embora tenha alegado exercer a atividade de “ajudante geral” (petição inicial e
razões recursais) e “auxiliar de produção”, quando da avaliação pericial, nos quase dois anos
que antecederam o ajuizamento da ação, em 2/7/2018, comprovou apenas o recolhimento de
contribuições individuais como contribuinte facultativo, de 9/2016 a 9/2017, e, como contribuinte
individual, de 11/2017 a 12.2018 (Id. 155789490).
Some-se, ainda o pedido de benefício assistencial registrado em 29/12/2017, a sugerir que o
autor não vinha desenvolvendo atividades laborativas no período (Id. 155789489, p. 4).
Por fim, anote-se que as perícias administrativas, realizadas pelo INSS em 16/11/2016,
16/4/2018 e 21/09/2018, concluíram pela ausência de incapacidade laborativa para as
atividades habituais (Id. 155789489).
Desta forma, embora se trate de pessoa portadora de patologias parcialmente incapacitantes,
observa-se que as limitações apontadas pelo perito não impedem o exercício de suas
atividades profissionais habituais.
Nesse sentido, o entendimento da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo
nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira
força física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de benefício por
incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 6077553-11.2019.4.03.9999, rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, j.
28/2/2020)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Com relação ao benefício alternativo de auxílio-acidente, como se vê, inexiste registro de
acidente de qualquer natureza como origem das limitações à plena capacidade laborativa da
parte autora, ou mesmo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de
6 de maio de 1999, que “aprova o regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”
(“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva que implique: I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e
se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II-Redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; ou III-Impossibilidade de desempenho da atividade
que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social.” – grifei), pelo que não estão preenchidos os requisitos legais a ensejar a
concessão do benefício pleiteado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE (DECRETO N.º 3.048/1999) NÃO
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a
concessão dos benefícios.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado,
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Não demonstrado acidente de qualquer natureza ou mesmo quaisquer das hipóteses
elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
- Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
