Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248582 / SP
0019179-75.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto
no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a
competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da
causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a
incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.