Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000049-84.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, observe-se que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora
alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não pôde comparecer ao exame pericial
determinado no curso dos presentes autos, sendo imprescindível sua realização para que se
verifique eventual agravamento do quadro clínico e, consequentemente, alterar a conclusão do
laudo emprestado utilizado pelo juízo a quo.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento do real
quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da
requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000049-84.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AGNALDO ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000049-84.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AGNALDO ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP3410880A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP3035110A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP2896490A, ERAZE SUTTI -
SP1462980A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada relativamente aos pleitos de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez e julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o
fundamento de que inexistente redução de capacidade laborativa em decorrência de acidente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não há que se falar em coisa
julgada, uma vez que ocorreu agravamento de sua condição médica, tendo sido as ações
anteriores propostas em 2012 e 2015. Aduz ser o caso de nulidade por indeferimento de nova
determinação de realização de perícia judicial, pois não pôde comparecer por estar acamado.
É o relatório.
mjdsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000049-84.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AGNALDO ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP3410880A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP3035110A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP2896490A, ERAZE SUTTI -
SP1462980A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, observe-se que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora
alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não pôde comparecer ao exame pericial
determinado no curso dos presentes autos, sendo imprescindível sua realização para que se
verifique eventual agravamento do quadro clínico e, consequentemente, alterar a conclusão do
laudo emprestado utilizado pelo juízo a quo.
Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento do real
quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos
autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de
nova perícia médica, conforme fundamentado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, observe-se que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora
alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não pôde comparecer ao exame pericial
determinado no curso dos presentes autos, sendo imprescindível sua realização para que se
verifique eventual agravamento do quadro clínico e, consequentemente, alterar a conclusão do
laudo emprestado utilizado pelo juízo a quo.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento do real
quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da
requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos
autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de
nova perícia médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
