
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007479-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio doença (25/6/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da redução da capacidade laborativa do requerente, devendo ser julgado improcedente o pedido.
A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007479-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: |
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; |
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou |
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. |
§ 1º O auxílio-acidente , mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. |
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. |
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . |
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente , a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho. |
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei." |
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. |
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. |
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. |
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." |
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente ; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" |
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o demandante dispensado do cumprimento da carência.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar o requisito da qualidade de segurado e da carência, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, no laudo pericial de fls. 39/44, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/8/71, servente de pedreiro, sofreu atropelamento em 3/11/15, sendo que "teve fratura nos punhos restando sequelas mais relevantes no punho esquerdo com prejuízo motor como descrito. Tais sequelas são irreversíveis" (fls. 40). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, podendo exercer sua atividade habitual, no entanto, com restrição às atividades "que exijam esforço com carga superior a 2 Kg com a mão esquerda ou movimentos repetitivos com a mesma" (fls. 40).
Dessa forma, tendo em vista ter ficado caracterizada a redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, deve ser concedido o auxílio acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo que não se aplica o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio acidente pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e nem do rendimento do trabalho do segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da capacidade laborativa do acidentado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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