Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0075883-08.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA
CAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0075883-08.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVESTRE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0075883-08.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVESTRE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0075883-08.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVESTRE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte
recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de incapacidade em
sentido amplo ou de limitação da capacidade. De forma subsidiária, requer a realização de nova
perícia.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42), que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59) e que o
auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao segurado que, após a consolidação das
lesões, tenha sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (art. 86).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 31/12/1977, com atividade habitual de carpinteiro.
5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) apresenta cicatrizes em abdômen e membro superior
direito decorrentes de queimadura acidental, porém sem incapacidade ou limitação da
capacidade para o exercício de atividade laborativa. Segundo o perito: “A avaliação pericial
revelou estar em bom estado geral, com cicatrizes em abdômen e membro superior direito,
conforme descrito e com imagens reproduzidas no item IV. Não apresenta áreas de retração
que limitem a amplitude dos movimentos do ombro esquerdo e nem das demais articulações
deste membro ou de outras articulações. Não houve comprometimento muscular que
determinasse redução de força muscular. Quadro não determina redução da capacidade de
trabalho para o desempenho da atividade habitual e tão pouco enquadrada em situações
médicas do Anexo III para a concessão do Auxílio Acidente.”
Portanto, o benefício não é devido por ausência de incapacidade ou de limitação da capacidade
laboral.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Portanto, não se mostra necessária a
complementação da prova técnica, pelo que deve ser rechaçado o requerimento de novo
exame pericial.
8- Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
9 - Por fim, nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e
sociais da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA
CAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA