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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM PARTE D...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame da questão levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferição da possibilidade de retorno a suas atividades habituais ou de sua reinserção no mercado de trabalho. II- In casu, concluiu o esculápio encarregado do exame que: "A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é oito de maio de dois mil e sete, vide documento médico reproduzido na página vinte. O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral de catorze de outubro de dois mil e sete até dezoito de dezembro de dois mil e sete, este período se justifica pela colicistectomia descrita na página setenta e três. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de cinquenta e três anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como tecelão, operador de trefiladeiras, preparador de materiais na Brinquedo Estrela (abastecedor de máquina). A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não temos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que nos permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (fls. 116). Dessa forma, a incapacidade ficou plenamente demonstrada somente no intervalo de 8/5/07 a 18/12/07, tendo em vista que, nos demais períodos, o requerente não possuía idade avançada (51 anos na data do ajuizamento da ação), não estava incapacitado para o exercício de suas funções habituais e, apesar de ter estudado somente até a quarta série do ensino fundamental, possuía, pelo menos, quase 5 anos de experiência profissional nas referidas funções (período em que trabalhou na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A). Não há que se falar, ainda, em reabilitação profissional, considerando a ausência de incapacidade para as funções habituais. III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia de sua CTPS, anexada a fls. 16/18, onde consta registro de atividade na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A de 21/7/99 a 18/3/04. O autor percebeu, ainda, o benefício de auxílio doença de 20/4/05 a 11/10/06. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, pois, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora de 14/10/07 a 18/12/07, o próprio Perito esclarece que a doença remonta a 8/5/07, conforme, inclusive, revela a guia de encaminhamento para cirurgia acostada a fls. 20, época em que o requerente ainda possuía a qualidade de segurado. IV- O benefício deve ser concedido de 8/5/07 a 18/12/07. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. VII- Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779163 - 0006586-63.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-63.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.006586-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO ORLEANS SOUSA DO VALE
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 178/180vº
APELANTE:ANTONIO ORLEANS SOUSA DO VALE
ADVOGADO:SP223103 LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065866320074036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame da questão levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferição da possibilidade de retorno a suas atividades habituais ou de sua reinserção no mercado de trabalho.
II- In casu, concluiu o esculápio encarregado do exame que: "A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é oito de maio de dois mil e sete, vide documento médico reproduzido na página vinte. O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral de catorze de outubro de dois mil e sete até dezoito de dezembro de dois mil e sete, este período se justifica pela colicistectomia descrita na página setenta e três. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de cinquenta e três anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como tecelão, operador de trefiladeiras, preparador de materiais na Brinquedo Estrela (abastecedor de máquina). A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não temos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que nos permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (fls. 116). Dessa forma, a incapacidade ficou plenamente demonstrada somente no intervalo de 8/5/07 a 18/12/07, tendo em vista que, nos demais períodos, o requerente não possuía idade avançada (51 anos na data do ajuizamento da ação), não estava incapacitado para o exercício de suas funções habituais e, apesar de ter estudado somente até a quarta série do ensino fundamental, possuía, pelo menos, quase 5 anos de experiência profissional nas referidas funções (período em que trabalhou na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A). Não há que se falar, ainda, em reabilitação profissional, considerando a ausência de incapacidade para as funções habituais.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia de sua CTPS, anexada a fls. 16/18, onde consta registro de atividade na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A de 21/7/99 a 18/3/04. O autor percebeu, ainda, o benefício de auxílio doença de 20/4/05 a 11/10/06. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, pois, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora de 14/10/07 a 18/12/07, o próprio Perito esclarece que a doença remonta a 8/5/07, conforme, inclusive, revela a guia de encaminhamento para cirurgia acostada a fls. 20, época em que o requerente ainda possuía a qualidade de segurado.
IV- O benefício deve ser concedido de 8/5/07 a 18/12/07.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Agravo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/08/2016 16:03:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-63.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.006586-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO ORLEANS SOUSA DO VALE
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 178/180vº
APELANTE:ANTONIO ORLEANS SOUSA DO VALE
ADVOGADO:SP223103 LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065866320074036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio doença (11/10/06 - fls. 31), ou à inclusão em programa de reabilitação profissional. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando, preliminarmente, a anulação da R. sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que fosse realizada nova perícia ou complementado o laudo pericial, produzida prova testemunhal e juntada aos autos cópia dos processos administrativos em seu nome. No mérito, requereu a reforma integral da R. sentença, mediante a concessão do benefício nos termos da exordial ou, ao menos, no período de 14/10/07 a 18/12/07.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 193/206), o qual não foi admitido pela E. Vice-Presidente desta Corte, motivo pelo qual interpôs agravo contra a referida decisão.

O C. STJ conheceu do agravo e deu-lhe provimento para dar provimento ao Recurso Especial, em menor extensão, "determinando o retorno dos autos à Corte a quo, que deverá considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho" (fls. 250vº/251).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-63.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.006586-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO ORLEANS SOUSA DO VALE
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 178/180vº
APELANTE:ANTONIO ORLEANS SOUSA DO VALE
ADVOGADO:SP223103 LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065866320074036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram a fim de que também fossem considerados aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferição da possibilidade de retorno a suas atividades habituais ou de sua reinserção no mercado de trabalho.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Por sua vez, no tocante ao auxílio acidente, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Passo à análise do caso concreto.

In casu, no tocante à incapacidade, concluiu o esculápio encarregado do exame que: "A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é oito de maio de dois mil e sete, vide documento médico reproduzido na página vinte. O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral de catorze de outubro de dois mil e sete até dezoito de dezembro de dois mil e sete, este período se justifica pela colicistectomia descrita na página setenta e três. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de cinquenta e três anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como tecelão, operador de trefiladeiras, preparador de materiais na Brinquedo Estrela (abastecedor de máquina). A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não temos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que nos permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (fls. 116).
Constata-se que o requerente, na exordial, qualificou-se como preparador de material e informou ao Sr. Perito que exercia as funções de tecelão, operador de trefiladeiras e preparador de materiais (abastecedor de máquina), atividades para as quais, a princípio, somente ficou incapacitado de 14/10/07 a 18/12/07.
Importante ressaltar que, nos exames realizados em 8/6/05, 31/8/05, 17/3/06 e 11/9/06 pela autarquia previdenciária (fls. 62/65), foi constatada incapacidade laborativa de 20/4/05 a 11/10/06 em decorrência de hipertensão essencial primária, doença diferente da que acarretou sua incapacidade no período de 14/10/07 a 18/12/07, segundo afirmou o Sr. Perito.
No tocante aos demais requisitos legais, verifica-se que a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia de sua CTPS, anexada a fls. 16/18, onde consta registro de atividade na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A de 21/7/99 a 18/3/04, na função de operador de produção III. O autor percebeu, ainda, o benefício de auxílio doença de 20/4/05 a 11/10/06.
No que tange à qualidade de segurado, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora de 14/10/07 a 18/12/07, verifico que o próprio perito esclarece que a doença remonta a 8/5/07, conforme, inclusive, revela a guia de encaminhamento para cirurgia acostada a fls. 20, época em que o requerente ainda possuía a qualidade de segurado.

Dessa forma, o requerente faz jus ao benefício de auxílio doença apenas no intervalo de 8/5/07 a 18/12/07, tendo em vista que, nos demais períodos, ele não possuía idade avançada (51 anos na data do ajuizamento da ação), não estava incapacitado para o exercício de suas funções habituais e, apesar de ter estudado somente até a quarta série do ensino fundamental, possuía, pelo menos, quase 5 anos de experiência profissional nas referidas funções (período em que trabalhou na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A).

Não há que se falar, ainda, em reabilitação profissional, considerando a ausência de incapacidade para as funções habituais.

Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio doença no período de 8/5/07 a 18/12/07, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma acima indicada, e fixar a sucumbência recíproca.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/08/2016 16:03:51



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