D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-63.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 193/206), o qual não foi admitido pela E. Vice-Presidente desta Corte, motivo pelo qual interpôs agravo contra a referida decisão.
O C. STJ conheceu do agravo e deu-lhe provimento para dar provimento ao Recurso Especial, em menor extensão, "determinando o retorno dos autos à Corte a quo, que deverá considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho" (fls. 250vº/251).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-63.2007.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram a fim de que também fossem considerados aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferição da possibilidade de retorno a suas atividades habituais ou de sua reinserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, o requerente faz jus ao benefício de auxílio doença apenas no intervalo de 8/5/07 a 18/12/07, tendo em vista que, nos demais períodos, ele não possuía idade avançada (51 anos na data do ajuizamento da ação), não estava incapacitado para o exercício de suas funções habituais e, apesar de ter estudado somente até a quarta série do ensino fundamental, possuía, pelo menos, quase 5 anos de experiência profissional nas referidas funções (período em que trabalhou na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A).
Não há que se falar, ainda, em reabilitação profissional, considerando a ausência de incapacidade para as funções habituais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio doença no período de 8/5/07 a 18/12/07, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma acima indicada, e fixar a sucumbência recíproca.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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