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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 5008221-44.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntada pelo INSS, verifica-se que a requerente possui registros de atividades de 5/1/98 a 2/2/98, 168999 a 6/2/00, 1º/3/07 a 23/12/08, 20/3/09 a 15/6/09, 16/6/09 a 1º/9/10, 8/2/11 a 8/5/11, 11/7/11 a 12/12/11, 15/2/12 a 14/5/12, 2/7/12 a 30/9/12, 15/10/12 a 4/1/13, 20/5/13 a 14/11/13 e 17/9/14 a 4/12/14. Consta, ainda, a informação de que a requerente percebeu auxílio doença previdenciário de 8/9/08 a 31/10/08 e 21/11/09 a 12/5/10. A ação foi ajuizada em 4/12/17. Por sua vez, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/1/64 e com histórico laborativo de auxiliar/ajudante de produção, atendente júnior e operadora de estacionamento, apresenta doença crônico degenerativa dos joelhos e do segmento lombossacro da coluna vertebral “com início declarado dos sintomas álgicos em joelho esquerdo no ano de 2010 após a ocorrência de um traumatismo direito desta articulação”. “Posteriormente, a pericianda passou a realizar seguimento médico especializado e submeter-se a exames complementares de imagem, com constatação de uma gonartrose (osteoartrose dos joelhos) de grau avançado caracterizada por uma condropatia tricompartimental, associada a uma artrose do segmento lombossacro da coluna vertebral. Os referidos exames subsidiários encontram-se transcritos no item “Documentos de Interesse Médico Legal” e em decorrência da doença do joelho esquerdo, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico por via artroscópica, porém sem melhora significativa. Além da abordagem operatória, desde o início a pericianda mantém tratamento conservador através da realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, restando limitação de grau moderado do segmento lombossacro e limitação da flexão dos joelhos, especialmente à esquerda. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço ou sobrecarga para a coluna vertebral e para os membros inferiores, podendo ser reabilitada em função compatível. Devido à evolução lenta e gradual das doenças, não há como se precisar o momento de início da incapacidade”. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constata-se ter a parte autora mantido a qualidade de segurado até o dia 15/02/2016, consoante dispõe o artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91. Isto porque, após o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 21/11/2009 a 12/05/2010, laborou nas empresas Lunardi Assessoria em Recursos Humanos (08/02/2011 a 08/05/2011), Luandre Temporarios Ltda (11/07/2011 a 12/12/2011), Luandre Serviços Temporários Ltda (15/02/2012 a 14/05/2012), Gelre Prestadora de Serviços Ltda (02/07/2012 a 30/09/2012), Agência Job Work Serviços Temporários e Terceirizados Eireli (15/10/2012 a 04/01/2013), Virtus Comércio de Alimentos Ltda (20/05/2013 a 14/11/2013) e Luandre Temporários Ltda (17/09/2014 a 04/12/2014). A incapacidade laboral atual da parte autora é inegável, todavia, manteve a qualidade de segurado somente até 15/02/2016, não sendo possível determinar se até esta data já apresentava incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Ademais, conforme informações da própria parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença, a autarquia previdenciária indeferiu 06 requerimentos de benefício incapacitante (NB31/551.688.905-3, NB31/606.452.673-8, NB31/618.699.782-4, NB31/607.037.223-2, NB31/533.246.426-2, NB 31/611.978.253-6). Deste modo, considerando o objeto da presente demanda - restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 12/05/2010 (NB 31/538.375.967-7) ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade, ou ainda, do benefício de auxílio-acidente, e não havendo provas nos autos da incapacidade laboral da parte autora no intervalo entre 12/05/2010 até o momento da perda da qualidade de segurado em 15/02/2016, apesar dos laudos médicos e exames produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, pois não comprovam a falta de capacidade laboral no referido período, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados”. Ademais, não há nos autos nenhum documento indicativo de que a parte autora esta incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurada. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008221-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008221-44.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
juntada pelo INSS, verifica-se que a requerente possui registros de atividades de 5/1/98 a 2/2/98,
168999 a 6/2/00, 1º/3/07 a 23/12/08, 20/3/09 a 15/6/09, 16/6/09 a 1º/9/10, 8/2/11 a 8/5/11, 11/7/11
a 12/12/11, 15/2/12 a 14/5/12, 2/7/12 a 30/9/12, 15/10/12 a 4/1/13, 20/5/13 a 14/11/13 e 17/9/14 a
4/12/14. Consta, ainda, a informação de que a requerente percebeu auxílio doença previdenciário
de 8/9/08 a 31/10/08 e 21/11/09 a 12/5/10. A ação foi ajuizada em 4/12/17. Por sua vez, a
alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, nascida em 4/1/64 e com histórico laborativo de auxiliar/ajudante de
produção, atendente júnior e operadora de estacionamento, apresenta doença crônico
degenerativa dos joelhos e do segmento lombossacro da coluna vertebral “com início declarado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dos sintomas álgicos em joelho esquerdo no ano de 2010 após a ocorrência de um traumatismo
direito desta articulação”. “Posteriormente, a pericianda passou a realizar seguimento médico
especializado e submeter-se a exames complementares de imagem, com constatação de uma
gonartrose (osteoartrose dos joelhos) de grau avançado caracterizada por uma condropatia
tricompartimental, associada a uma artrose do segmento lombossacro da coluna vertebral. Os
referidos exames subsidiários encontram-se transcritos no item “Documentos de Interesse Médico
Legal” e em decorrência da doença do joelho esquerdo, a autora foi submetida a procedimento
cirúrgico por via artroscópica, porém sem melhora significativa. Além da abordagem operatória,
desde o início a pericianda mantém tratamento conservador através da realização de fisioterapia
e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, restando limitação de grau moderado do
segmento lombossacro e limitação da flexão dos joelhos, especialmente à esquerda. Dessa
forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para
o desempenho de atividades que demandem esforço ou sobrecarga para a coluna vertebral e
para os membros inferiores, podendo ser reabilitada em função compatível. Devido à evolução
lenta e gradual das doenças, não há como se precisar o momento de início da incapacidade”. No
entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, constata-se ter a parte autora mantido a qualidade de segurado até
o dia 15/02/2016,consoante dispõe o artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91.Isto porque, após o
recebimento do benefíciode auxílio-doença no período de 21/11/2009 a 12/05/2010, laborou nas
empresas Lunardi Assessoria em Recursos Humanos (08/02/2011 a 08/05/2011), Luandre
Temporarios Ltda (11/07/2011 a 12/12/2011), Luandre Serviços Temporários Ltda (15/02/2012 a
14/05/2012), Gelre Prestadora de Serviços Ltda (02/07/2012 a 30/09/2012), Agência Job Work
Serviços Temporários e Terceirizados Eireli (15/10/2012 a 04/01/2013), Virtus Comércio de
Alimentos Ltda (20/05/2013 a 14/11/2013) e Luandre Temporários Ltda (17/09/2014 a
04/12/2014). A incapacidade laboral atual da parte autora é inegável, todavia, manteve a
qualidade de segurado somente até 15/02/2016, não sendo possível determinar se até esta data
já apresentava incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Ademais, conforme
informações da própria parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença, a autarquia
previdenciária indeferiu 06 requerimentos de benefício incapacitante (NB31/551.688.905-3,
NB31/606.452.673-8, NB31/618.699.782-4, NB31/607.037.223-2, NB31/533.246.426-2, NB
31/611.978.253-6).Deste modo, considerando o objeto da presente demanda -restabelecimento
do benefício de auxílio-doença cessado em 12/05/2010 (NB 31/538.375.967-7) ou a concessão
da aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade, ou ainda, do benefício de
auxílio-acidente, e não havendo provas nos autos da incapacidade laboral da parte autora no
intervalo entre 12/05/2010 até o momento da perda da qualidade de segurado
em15/02/2016,apesar dos laudos médicos e exames produzidos unilateralmente por médicos de
sua confiança, pois não comprovam a falta de capacidade laboral no referido período, impõe-se a
improcedência dos pedidos formulados”.Ademais, não há nos autos nenhum documento
indicativo de que a parte autora esta incapacitada para o labor na época em que detinha a
qualidade de segurada.
IV- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008221-44.2017.4.03.6183

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEONICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONCALVES - SP233521-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008221-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEONICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONCALVES - SP233521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “embora o Sr. Perito não tenha indicado o D.I.I. as demais provas deixam nítido que a
Autora não reúne condições de trabalho desde o trauma e a cirurgia em 2.010. Resta evidente,
pois, que há incapacidade laborativa desde a concessão do primeiro auxílio doença

previdenciário, NB31/538.375.967-7”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008221-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEONICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONCALVES - SP233521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O











O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,

juntada pelo INSS, verifica-se que a requerente possui registros de atividades de 5/1/98 a 2/2/98,
168999 a 6/2/00, 1º/3/07 a 23/12/08, 20/3/09 a 15/6/09, 16/6/09 a 1º/9/10, 8/2/11 a 8/5/11, 11/7/11
a 12/12/11, 15/2/12 a 14/5/12, 2/7/12 a 30/9/12, 15/10/12 a 4/1/13, 20/5/13 a 14/11/13 e 17/9/14 a
4/12/14. Consta, ainda, a informação de que a requerente percebeu auxílio doença previdenciário
de 8/9/08 a 31/10/08 e 21/11/09 a 12/5/10. A ação foi ajuizada em 4/12/17.
Por sua vez, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/1/64 e com histórico laborativo
de auxiliar/ajudante de produção, atendente júnior e operadora de estacionamento, apresenta
doença crônico degenerativa dos joelhos e do segmento lombossacro da coluna vertebral “com
início declarado dos sintomas álgicos em joelho esquerdo no ano de 2010 após a ocorrência de
um traumatismo direito desta articulação”. “Posteriormente, a pericianda passou a realizar
seguimento médico especializado e submeter-se a exames complementares de imagem, com
constatação de uma gonartrose (osteoartrose dos joelhos) de grau avançado caracterizada por
uma condropatia tricompartimental, associada a uma artrose do segmento lombossacro da coluna
vertebral. Os referidos exames subsidiários encontram-se transcritos no item “Documentos de
Interesse Médico Legal” e em decorrência da doença do joelho esquerdo, a autora foi submetida
a procedimento cirúrgico por via artroscópica, porém sem melhora significativa. Além da
abordagem operatória, desde o início a pericianda mantém tratamento conservador através da
realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, restando
limitação de grau moderado do segmento lombossacro e limitação da flexão dos joelhos,
especialmente à esquerda. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e
permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço ou
sobrecarga para a coluna vertebral e para os membros inferiores, podendo ser reabilitada em
função compatível. Devido à evolução lenta e gradual das doenças, não há como se precisar o
momento de início da incapacidade”.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, constata-se ter a parte autora mantido a qualidade de segurado até
o dia 15/02/2016,consoante dispõe o artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91.Isto porque, após o
recebimento do benefíciode auxílio-doença no período de 21/11/2009 a 12/05/2010, laborou nas
empresas Lunardi Assessoria em Recursos Humanos (08/02/2011 a 08/05/2011), Luandre
Temporarios Ltda (11/07/2011 a 12/12/2011), Luandre Serviços Temporários Ltda (15/02/2012 a
14/05/2012), Gelre Prestadora de Serviços Ltda (02/07/2012 a 30/09/2012), Agência Job Work
Serviços Temporários e Terceirizados Eireli (15/10/2012 a 04/01/2013), Virtus Comércio de
Alimentos Ltda (20/05/2013 a 14/11/2013) e Luandre Temporários Ltda (17/09/2014 a
04/12/2014).
A incapacidade laboral atual da parte autora é inegável, todavia, manteve a qualidade de
segurado somente até 15/02/2016, não sendo possível determinar se até esta data já
apresentava incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Ademais, conforme
informações da própria parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença, a autarquia
previdenciária indeferiu 06 requerimentos de benefício incapacitante (NB31/551.688.905-3,
NB31/606.452.673-8, NB31/618.699.782-4, NB31/607.037.223-2, NB31/533.246.426-2, NB
31/611.978.253-6).Deste modo, considerando o objeto da presente demanda -restabelecimento
do benefício de auxílio-doença cessado em 12/05/2010 (NB 31/538.375.967-7) ou a concessão
da aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade, ou ainda, do benefício de
auxílio-acidente, e não havendo provas nos autos da incapacidade laboral da parte autora no
intervalo entre 12/05/2010 até o momento da perda da qualidade de segurado
em15/02/2016,apesar dos laudos médicos e exames produzidos unilateralmente por médicos de
sua confiança, pois não comprovam a falta de capacidade laboral no referido período, impõe-se a

improcedência dos pedidos formulados”.
Ademais, não há nos autos nenhum documento indicativo de que a parte autora esta incapacitada
para o labor na época em que detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, a improcedência é de rigor.
No que tange ao auxílio acidente, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
estabeleceu:

''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,

comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.''

Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está a
demandante dispensada do cumprimento da carência.
Pelos motivos já expostos na análise da concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, não há como ser concedido tampouco o auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
juntada pelo INSS, verifica-se que a requerente possui registros de atividades de 5/1/98 a 2/2/98,
168999 a 6/2/00, 1º/3/07 a 23/12/08, 20/3/09 a 15/6/09, 16/6/09 a 1º/9/10, 8/2/11 a 8/5/11, 11/7/11
a 12/12/11, 15/2/12 a 14/5/12, 2/7/12 a 30/9/12, 15/10/12 a 4/1/13, 20/5/13 a 14/11/13 e 17/9/14 a
4/12/14. Consta, ainda, a informação de que a requerente percebeu auxílio doença previdenciário
de 8/9/08 a 31/10/08 e 21/11/09 a 12/5/10. A ação foi ajuizada em 4/12/17. Por sua vez, a
alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, nascida em 4/1/64 e com histórico laborativo de auxiliar/ajudante de
produção, atendente júnior e operadora de estacionamento, apresenta doença crônico
degenerativa dos joelhos e do segmento lombossacro da coluna vertebral “com início declarado
dos sintomas álgicos em joelho esquerdo no ano de 2010 após a ocorrência de um traumatismo
direito desta articulação”. “Posteriormente, a pericianda passou a realizar seguimento médico
especializado e submeter-se a exames complementares de imagem, com constatação de uma
gonartrose (osteoartrose dos joelhos) de grau avançado caracterizada por uma condropatia
tricompartimental, associada a uma artrose do segmento lombossacro da coluna vertebral. Os
referidos exames subsidiários encontram-se transcritos no item “Documentos de Interesse Médico
Legal” e em decorrência da doença do joelho esquerdo, a autora foi submetida a procedimento
cirúrgico por via artroscópica, porém sem melhora significativa. Além da abordagem operatória,
desde o início a pericianda mantém tratamento conservador através da realização de fisioterapia
e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, restando limitação de grau moderado do
segmento lombossacro e limitação da flexão dos joelhos, especialmente à esquerda. Dessa
forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para
o desempenho de atividades que demandem esforço ou sobrecarga para a coluna vertebral e
para os membros inferiores, podendo ser reabilitada em função compatível. Devido à evolução
lenta e gradual das doenças, não há como se precisar o momento de início da incapacidade”. No
entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, constata-se ter a parte autora mantido a qualidade de segurado até

o dia 15/02/2016,consoante dispõe o artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91.Isto porque, após o
recebimento do benefíciode auxílio-doença no período de 21/11/2009 a 12/05/2010, laborou nas
empresas Lunardi Assessoria em Recursos Humanos (08/02/2011 a 08/05/2011), Luandre
Temporarios Ltda (11/07/2011 a 12/12/2011), Luandre Serviços Temporários Ltda (15/02/2012 a
14/05/2012), Gelre Prestadora de Serviços Ltda (02/07/2012 a 30/09/2012), Agência Job Work
Serviços Temporários e Terceirizados Eireli (15/10/2012 a 04/01/2013), Virtus Comércio de
Alimentos Ltda (20/05/2013 a 14/11/2013) e Luandre Temporários Ltda (17/09/2014 a
04/12/2014). A incapacidade laboral atual da parte autora é inegável, todavia, manteve a
qualidade de segurado somente até 15/02/2016, não sendo possível determinar se até esta data
já apresentava incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Ademais, conforme
informações da própria parte autora, após a cessação do benefício de auxílio-doença, a autarquia
previdenciária indeferiu 06 requerimentos de benefício incapacitante (NB31/551.688.905-3,
NB31/606.452.673-8, NB31/618.699.782-4, NB31/607.037.223-2, NB31/533.246.426-2, NB
31/611.978.253-6).Deste modo, considerando o objeto da presente demanda -restabelecimento
do benefício de auxílio-doença cessado em 12/05/2010 (NB 31/538.375.967-7) ou a concessão
da aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade, ou ainda, do benefício de
auxílio-acidente, e não havendo provas nos autos da incapacidade laboral da parte autora no
intervalo entre 12/05/2010 até o momento da perda da qualidade de segurado
em15/02/2016,apesar dos laudos médicos e exames produzidos unilateralmente por médicos de
sua confiança, pois não comprovam a falta de capacidade laboral no referido período, impõe-se a
improcedência dos pedidos formulados”.Ademais, não há nos autos nenhum documento
indicativo de que a parte autora esta incapacitada para o labor na época em que detinha a
qualidade de segurada.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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