
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011417-20.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais para a concessão dos benefícios ou, ao menos, auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1962, fotógrafo, apresenta "comprometimento motor do membro superior esquerdo" que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que "demandem coordenação fina da mão esquerda" (f. 45/51).
O perito fixou a DII em "19/10/2011, de acordo com documentação médica (resultado de exame de eletroneuromiografia) mais antigo apresentado aos autos" (item 7 - f. 51).
Após o cumprimento da determinação judicial para apresentação de novos documentos acerca das datas e ocorrências dos dois acidentes que a parte alegou ter sofrido, o perito retificou a DII para 5/4/2004, esclarecendo, in verbis:
"O marco da incapacidade foi estipulado com base no documento mais antigo apresentado aos autos, que menciona sequelas do trauma sofrido pelo autor em seu membro superior esquerdo. Foram, posteriormente, apresentados outros documentos que sinalizam repercussões funcionais anteriores a outubro de 2011 - laudo médico para emissão de AIH elaborado pelo Dr. Joao Antonio Aidar Coelho CRM 31451 datado de 05.04.04 mostra limitação funcional do membro mencionado, sendo, desta forma, a data de início da incapacidade constatada nesta ocasião (fls. 132)" (item 3 - Esclarecimentos - f. 174).
De fato, a ficha de internação acostada à f. 131, revela que em 5/4/2004 o autor deu entrada no Hospital Glória, ocasião em que se declarou desempregado, vítima de queda, com necessidade de cirurgia ortopédica.
No mesmo sentido, o relatório de f. 136, datado de setembro de 2004, declara: "Com relação ao paciente em epígrafe, temos a informar que o mesmo foi internado dia 13/7/1995, vítima de agressão por arma de fogo havia três meses, apresentando fratura do terço médio do radio esquerdo. Foi submetido à cirurgia para redução e fixação da fratura com resultados satisfatórios, recebendo alta dia 17/07/1995 com orientação de retornar para acompanhamento ambulatorial. Não temos registro de seu acompanhamento ambulatorial desta fratura. No dia 05/04/2004, foi novamente internado, vítima de queda, com fratura do 1/3 do distal do radio esquerdo, sendo operado e recebendo alta dia 07/04/2004".
Assim, inexiste nos autos qualquer elemento objetivamente aferível capaz de infirmar a conclusão do perito no tocante ao início da incapacidade. Pelo contrário: os documentos médicos apresentados corroboram a DII retificada.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor em 5/4/2004.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 1981 a 1986 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1/989 a 9/1997. Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo considerada a prorrogação máxima do "período de graça".
Dessa forma, embora incapacitado para o trabalho habitual, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, nos meses de novembro de 2004 a fevereiro de 2005, dessa vez como segurado facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
O fato do INSS haver irregularmente concedido o benefício na via administrativa não altera meu entendimento a respeito dos fatos e do direito aplicável ao caso.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Cabe destacar, por oportuno, que o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91 impede a concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual.
Acerca do tema, esta egrégia Corte decidiu, mutatis mutandis:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão dos benefícios requeridos não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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