
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008425-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO GONÇALVES DE PAULA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na exordial (fls. 111/115).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 119).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/08/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo protocolado em 21/06/2012 (fl. 50).
O INSS foi citado em 19/09/2012 (fl. 57).
Realizada a perícia médica em 08/01/2013, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 20/09/1953, eletricista e que estudou até a oitava série do primeiro grau, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, com limitações para realizar atividades que demandem grandes esforços com a mão direita, por ser portador de "sequela funcional no punho direito e fratura de quadril (referida e sem sequelas funcionais)", apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de seu ofício de eletricista, embora isso possa exigir mais esforço (fls. 65/68).
No laudo, o tópico "Comentários" traz os seguintes esclarecimentos sobre o quadro de saúde do promovente: "O autor apresenta histórico de trauma por arma branca no antebraço direito há oito anos. Foi submetido a tratamento cirúrgico, mas restou sequela funcional no punho direito. Há relatório médico informando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico devido a lesão de tendões na mão direita. Como já foi dito acima, o autor apresenta limitação da mobilidade no punho direito, mas os movimentos na mão estão mantidos assim como a força. Esta sequela é permanente e causa restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços com a mão direita. Pode realizar suas atividades habituais como Eletricista, embora isto possa exigir maior esforço. Refere também que apresentou fratura de quadril há 6 anos que foi tratada conservadoramente. O exame físico não mostrou limitações funcionais no quadril. Não apresenta alterações da marcha." (fl. 68).
De seu turno, o documento médico carreado aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fl. 51) não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos, cabendo destacar que o perito judicial reconheceu a diminuição da capacidade apontada no mencionado documento médico.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não revela a existência de incapacidade total para o trabalho e tampouco para a atividade habitual, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Acrescente-se, ainda, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Por fim, embora constatada pelo perito judicial a diminuição da capacidade para a atividade habitual, não cogita de auxílio-acidente. De acordo com os dados do CNIS, desde abril de 2004 o autor é contribuinte individual, o que veda a concessão da mencionada benesse nos termos do § 1º do art. 18 da Lei n. 8.213/91.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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