Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001538-04.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001538-04.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ANTONIO PETROVITCH SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001538-04.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ANTONIO PETROVITCH SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PETROVITCH SOBRINHO em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do NCPC, com observância ao disposto no art. 98,
§ 3º do mesmo diploma legal, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Visa o demandante ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação
administrativa ou a partir da citação, bem como a posterior conversão da benesse em
aposentadoria por invalidez, aduzindo sua incapacidade para o trabalho. Alternativamente, requer
seja encaminhado a processo de reabilitação profissional junto ao Instituto apelado (Id. 2032900).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001538-04.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ANTONIO PETROVITCH SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, visa o demandante ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 5406352004)
ou à concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício em 20/10/2015 (Id. 2032870 -
p. 6) ou a partir da citação, bem como a posterior conversão da benesse em aposentadoria por
invalidez, a contar da data do laudo pericial.
Realizada a perícia médica em 08/08/2017, o laudo apresentado (Id. 2032888)considerou que o
autor, nascido em 18/03/1950, vendedor ambulante e com ensino fundamental incompleto, não
está incapacitado para o trabalho atualmente, embora padeça de doença cardíaca isquêmica,
perda auditiva e nefrolitíase, uma vez que “As doenças estão compensadas e não geram
repercussão clínica funcional atual”. Foi verificada, ainda, a existência de um período de inaptidão
laborativa, como denota o excerto assim transcrito: “Houve incapacidade total e temporária devido
ao tratamento cirúrgico para doença cardíaca isquêmica realizado em 20 de maio de 2013 e as
complicações decorrentes deste procedimento. A incapacidade perdurou até novembro de 2013.
Após recuperou sua capacidade para o trabalho.” (Id. 2032888 - p. 5).
Por sua vez, os dados do CNIS do proponente revelam o recebimento de auxílio-doença (NB
5406352004) no interregno de 19/03/2007 a 20/10/2015, evidenciando, destarte, que já houve
percepção de benefício por incapacidade durante o período de invalidez atestado no laudo
(20/05/2013 a 11/2013).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização
da perícia (Id. 2032869 - p. 1/13 e Id. 2032870 - p. 2/4) não se mostram hábeis a abalar a
conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da
documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial,
analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
