Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013789-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013789-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013789-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria
por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência, com
vistas à realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia e neurologia.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013789-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 09/04/2019, por especialista em ortopedia e traumatologia, o
laudo coligido ao doc. 133652664 considerou a autora, então, com 44 anos de idade, segundo
grau completo e que trabalhou como auxiliar de contas e auxiliar de faturamento, portadora de
osteoartrose incipiente (envelhecimento biológico) da coluna cervical e joelhos, compatível com
seu grupo etário e sem expressão clínica detectável que possa caracterizar situação de
incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, sob a ótica ortopédica.
Não foram, também, verificados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionados.
O perito salientou que os achados de exames subsidiários, no que tange às radiculopatias
(protrusões/abaulamentos/hérnias discais), são frequentemente observados em pacientes
assintomáticos e, para que caracterizem incapacidade laborativa, necessitam ser validados por
dados de exame físico, com expressões clínicas durante as manobras específicas, o que não
ocorre na espécie.
Acrescentou que os demais achados nos exames subsidiários, bem como as queixas alegadas
pela pericianda, de dor na coluna cervical e em membros superiores, não apresentam expressão
clinica detectável, quando submetidas às provas específicas constantes no corpo do laudo, não
havendo, portanto, evidências clínicas que possam justificar situação de inaptidão laboral.
Além disso, o resultado do exame físico realizado evidencia o bom estado geral da parte autora,
constando, ainda, as seguintes observações:
"Sentou e levantou sem dificuldades durante todo exame pericial.
Pericianda manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente.
Marcha preservada sem claudicações."
Em novo exame, procedido em 16/04/2019, por especialista em neurologia, consoante laudo
acostado ao doc. 133652666, constatou-se a presença de doença degenerativa da coluna,
contudo, o perito concluiu que a patologia diagnosticada não acarreta incapacidade laboral à
promovente.
Merece transcrição, por oportuno, a discussão do caso:
"Refere dor no pescoço e braços desde 2009. Realizou exames de coluna com protusões discais
em níveis cervicais, sem compressão da medula espinhal (resultados acostados aos autos). O
último exame da coluna cervical foi realizado em 30/03/2019 com protusões discais entre C3 e
C7. As alterações radiológicas em níveis lombares e cervicais são frequentes na população em
geral e não há sinais de estenose do canal medular ou compressão das estruturas nervosas. No
exame clínico atual, relata dor, a qual é subjetiva e não é possível ser quantificada pelo exame
pericial, entretanto não observo sinais indiretos de dor incapacitante como alterações posturais,
atitudes protetoras contra dor, fácies de dor ou movimentação lenta e difícil, bem como atrofia
muscular ou perda de tônus muscular por repouso prolongado ou restrição de movimentação.
Não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem atrofia da
musculatura dos membros superiores ou inferiores secundárias à compressão de raízes
nervosas. As alterações radiológicas não determinam manifestações clínicas objetivas.
Portanto, após avaliação minuciosa de todos os exames radiológicos e atestados médicos
apresentados, não verifico qualquer dado significativo que determine incapacidade."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes e após a
realização das perícias, não se mostram hábeis a abalar as conclusões das provas técnicas, que
foram expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das
avaliações realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos
aludidos documentos. Vide docs. 133652650, págs. 2/31, 133652680 e 133652733.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, os laudos devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas
realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a
doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados,
fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade
laborativa, ausente na espécie.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de novas perícias
médicas, como pretende a parte autora.
Ademais, cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
