Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289760-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289760-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MIRIAM MARIA DE JESUS DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA - SP277287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289760-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MIRIAM MARIA DE JESUS DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA - SP277287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença, sucedida
por embargos de declaração, desprovidos, que, em ação visando à concessão de benefício por
incapacidade, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em oncologia e psiquiatria. Sustenta,
outrossim, que, não obstante o laudo complementar apresentado pelo perito, não houve
respostas completas e conclusivas. No mérito, pretende que seja reformado o julgado,
sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289760-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MIRIAM MARIA DE JESUS DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA - SP277287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 17/06/2019, o laudo coligido ao doc. 137615765 e complementado
no doc. 137615783, considerou que a autora, então, com 47 anos de idade, apresenta quadro de
episódio depressivo leve e neoplasia maligna da mama.
A vindicante trabalhou como abastecedora e repositora. Durante o período de tratamento da
neoplasia de mama, mediante mastectomia total esquerda, axilectomia esquerda quimio e
radioterapia, esteve coberta pelo benefício de auxílio-doença NB 5422543340, com DIB em
18/08/210 e cessação em 28/09/2017 (doc. 137615674).
Nesse interregno, a requerente concluiu o processo de reabilitação profissional, a cargo do INSS,
com os cursos de informática básica, rotinas administrativas, desenvolvimento profissional e
auxiliar administrativo, estando apta para as funções relacionadas, sendo contra indicadas
atividades que requeiram peso maior que 0,5Kg e movimentos repetitivos ou acima do ombro,
com risco de lesão em membro superior esquerdo, conforme se haure do certificado de
reabilitação profissional acostado ao doc. 137615649.
O perito consignou que os sintomas depressivos apresentam-se de forma atenuada e, assim,
permitem o adequado desempenho das funções mentais da apelante. Não há comprometimento
das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição, não havendo, por esse motivo, limitação
para o desempenho de atividades laborativas.
Acrescentou que, devido à sequela na axila esquerda, a proponente não pode realizar, de forma
permanente, suas funções habituais de abastecedora/repositora, contudo, apresenta capacidade
laborativa residual para o desempenho de outras funções para as quais fora reabilitada, de cunho
administrativo.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
"Geral – Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e acianótica. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações.
Osteoarticular – Redução da mobilidade do ombro esquerdo, ausência de deformidades
articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, musculatura
eutrófica, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos.
Exame neurológico – Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares
cranianos preservados.
Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas.
Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes
ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista.
Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade
deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade.
Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial,
nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta,
evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra
compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de
evocação e fixação preservadas."
Além disso, foi apresentado o resultado do exame de cintilografia, realizado em 19/11/2018, "feito
de rotina no tratamento do câncer em busca de sinais de metástases ósseas (espalhamento do
câncer para os ossos), sendo que até o momento os médicos assistentes não descobriram que a
requerente tenha sofrido metástases".
Não houve, tampouco, confirmação de metástase na perícia, estando a requerente "hoje com 8
anos após a cirurgia sem demonstrar recidiva da doença, dado indicativo de provável cura do
câncer".
Por fim, o expert ponderou, quanto à cardiopatia alegada pela demandante, que, conquanto o
exame apresentado nos autos indique arritmia supraventricular, trata-se de afirmação vaga, sem
indicação de doença associada e não está acompanhado do obrigatório eletrocardiograma.
No exame físico-pericial, não foi constatada arritmia.
Concluiu que não resta, também, comprovada incapacidade por doença cardíaca.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 137615636, 137615656, 137615659, 137615660, 137615745, 137615748 a
137615764, 137615803 e 137615804.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
