
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005211-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, com antecipação da tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da juntada do laudo pericial (05/09/2016). Concedeu a tutela provisória, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para a data do indeferimento administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005211-41.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que não há documentos para comprovar de forma inequívoca que se trata de doença resultante de tal acidente.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
De outro lado, o auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 29/10/2013, concedido até 06/05/2014.
A parte autora, aplicador de gel, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de dor na região lombar baixa à direita.
O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, além de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais. Informa que o paciente poderá exercer atividades que não demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas, localização elevada, grandes e médios esforços, soerguimento de carga superior a 10% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor desde 2013.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 19/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para determinadas atividades, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 31/ 603.889.663-9, ou seja, 07/05/2014, tendo em vista que no momento do requerimento administrativo (29/10/2013), a Autarquia concedeu o benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para modificar a data do termo inicial.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 07/05/2014 (data seguinte à cessação do benefício n.º 31/ 603.889.663-9). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/06/2018 17:13:15 |
