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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES PESAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES PESADAS. APTAS PARA EXERCER ATIVIDADES LEVES E MODERADAS. APTAS PARA REALIZAR AS FUNÇÕES QUE EXERCE ATUALMENTE. DESNECESSÁRIO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No presente caso, embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso, não existe incapacidade para as outras atividades e ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas que desempenhava, assim como também outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. 4. Ademais, constatou o Sr. Perito que o estado de saúde da Requerente e a incapacidade detectada não recomendam seu afastamento do serviço para tratamento de saúde, bem como que o estado patológico da Requerente não a impede de exercer a atividade que exercia antes de apresentar os sintomas que determinaram o seu afastamento do serviço, qual seja, a função de auxiliar de serviços em estabelecimento comercial do cônjuge podendo ser continuada. Quanto ao termo inicial da patologia, declarou a parte autora que há 36 anos sente dor na coluna e o perito estima que há, aproximadamente, 15 anos pode ser fixado o início da incapacidade, tratando de doença preexistente. 5. Dessa forma, ainda que constatada a incapacidade parcial e permanente, não há implicações no trabalho que a autora desempenha, não sendo recomendado o seu afastamento do trabalho e tão pouco a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Assim, não havendo provada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a análise da prova de qualidade de segurada, visto que indevida a pretensão requerida. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença guerreada em seus exatos termos, visto que não apresenta reformas a serem efetuadas. 7. Preliminar rejeitada. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5758046-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5758046-40.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA
ATIVIDADES PESADAS. APTAS PARA EXERCER ATIVIDADES LEVES E MODERADAS.
APTAS PARA REALIZAR AS FUNÇÕES QUE EXERCE ATUALMENTE. DESNECESSÁRIO O
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No presente caso, embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso, não existe
incapacidade para as outras atividades e ela pode continuar a desempenhar as atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laborativas que desempenhava, assim como também outras atividades compatíveis com suas
limitações e condições físicas.
4. Ademais, constatou o Sr. Perito que o estado de saúde da Requerente e a incapacidade
detectada não recomendam seu afastamento do serviço para tratamento de saúde, bem como
que o estado patológico da Requerente não a impede de exercer a atividade que exercia antes de
apresentar os sintomas que determinaram o seu afastamento do serviço, qual seja, a função de
auxiliar de serviços em estabelecimento comercial do cônjuge podendo ser continuada. Quanto
ao termo inicial da patologia, declarou a parte autora que há 36 anos sente dor na coluna e o
perito estima que há, aproximadamente, 15 anos pode ser fixado o início da incapacidade,
tratando de doença preexistente.
5. Dessa forma, ainda que constatada a incapacidade parcial e permanente, não há implicações
no trabalho que a autora desempenha, não sendo recomendado o seu afastamento do trabalho e
tão pouco a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Assim, não
havendo provada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a análise da prova de qualidade
de segurada, visto que indevida a pretensão requerida.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da
sentença guerreada em seus exatos termos, visto que não apresenta reformas a serem
efetuadas.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758046-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALINA DONIZETI FIRMINO MARCORIO

Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N, REGINALDO
APARECIDO BUENO - SP282697-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758046-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALINA DONIZETI FIRMINO MARCORIO
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N, REGINALDO

APARECIDO BUENO - SP282697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas,
despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à
causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, pleiteando a reforma da sentença, visto que a
conclusão da perícia apresenta incapacidade parcial e permanente do autor para exercer seu
último trabalho, deixando claro que a apelante enfrenta limitações para retomar as lides do seu
último contrato formal, que era a realização de serviços que lhe exigiam grandes esforços físicos.
Requer ainda em preliminar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produzam prova oral, para esclarecer
pontos duvidosos a respeito de sua situação. Requer-se a reforma da r. sentença de primeiro
grau, a fim de que seja modificada para os fins de conceder à apelante a Aposentadoria por
Invalidez na proporção de 100% do benefício, ou então, subsidiariamente, o Auxílio-Doença,
também na mesma proporção, com a condenação do apelado no pagamento de honorários
advocatícios, nos moldes da petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758046-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALINA DONIZETI FIRMINO MARCORIO
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N, REGINALDO
APARECIDO BUENO - SP282697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento.
Dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos
documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso, não existe
incapacidade para as outras atividades e ela pode continuar a desempenhar as atividades
laborativas que desempenhava, assim como também outras atividades compatíveis com suas
limitações e condições físicas.
Ademais, constatou o Sr. Perito que o estado de saúde da Requerente e a incapacidade
detectada não recomendam seu afastamento do serviço para tratamento de saúde, bem como
que o estado patológico da Requerente não a impede de exercer a atividade que exercia antes de
apresentar os sintomas que determinaram o seu afastamento do serviço, qual seja, a função de
auxiliar de serviços em estabelecimento comercial do cônjuge podendo ser continuada. Quanto
ao termo inicial da patologia, declarou a parte autora que há 36 anos sente dor na coluna e o
perito estima que há, aproximadamente, 15 anos pode ser fixado o início da incapacidade,
tratando de doença preexistente.

Dessa forma, ainda que constatada a incapacidade parcial e permanente, não há implicações no
trabalho que a autora desempenha, não sendo recomendado o seu afastamento do trabalho e tão
pouco a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Assim, não havendo
provada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a análise da prova de qualidade de
segurada, visto que indevida a pretensão requerida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença
guerreada em seus exatos termos, visto que não apresenta reformas a serem efetuadas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença,
na forma da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA
ATIVIDADES PESADAS. APTAS PARA EXERCER ATIVIDADES LEVES E MODERADAS.
APTAS PARA REALIZAR AS FUNÇÕES QUE EXERCE ATUALMENTE. DESNECESSÁRIO O
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No presente caso, embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso, não existe
incapacidade para as outras atividades e ela pode continuar a desempenhar as atividades
laborativas que desempenhava, assim como também outras atividades compatíveis com suas
limitações e condições físicas.
4. Ademais, constatou o Sr. Perito que o estado de saúde da Requerente e a incapacidade
detectada não recomendam seu afastamento do serviço para tratamento de saúde, bem como
que o estado patológico da Requerente não a impede de exercer a atividade que exercia antes de
apresentar os sintomas que determinaram o seu afastamento do serviço, qual seja, a função de
auxiliar de serviços em estabelecimento comercial do cônjuge podendo ser continuada. Quanto
ao termo inicial da patologia, declarou a parte autora que há 36 anos sente dor na coluna e o
perito estima que há, aproximadamente, 15 anos pode ser fixado o início da incapacidade,

tratando de doença preexistente.
5. Dessa forma, ainda que constatada a incapacidade parcial e permanente, não há implicações
no trabalho que a autora desempenha, não sendo recomendado o seu afastamento do trabalho e
tão pouco a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Assim, não
havendo provada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a análise da prova de qualidade
de segurada, visto que indevida a pretensão requerida.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da
sentença guerreada em seus exatos termos, visto que não apresenta reformas a serem
efetuadas.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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