Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5706409-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 28/02/2018, aponta a incapacidade parcial e definitiva do autor
para a função de motorista que exerceu desde 1992 até 2004, quando passou a receber auxílio-
doença, porém, poderá exercer outras funções, como por exemplo a de servente ou porteiro.
3. Diante da constatação da incapacidade parcial e definitiva apontada pelo laudo pericial, o MM.
Juiz a quo, julgou procedente a ação para conceder o benefício de auxílio-acidente previdenciário
a partir da data da cessação do auxílio doença previdenciário (DIB em 18/05/2018).
4. Observo que o auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de
carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que
resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997),
conforme se constata no presente caso e, para sua concessão, faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de
incapacidade parcial e definitiva.
5. O auxílio-acidente não se limita mais a acidentes de trabalho, sendo neste caso chamado de
auxílio-acidente previdenciário, portanto, restando comprovado acidente de qualquer natureza
inclusive pela efetiva redução da capacidade laborativa, aliado ao fato do autor possuir 56 anos e
que não há cura, estando com redução na capacidade por apresentar epilepsia, que é
irreversível, parcial e permanente.
6. Conclui-se, portanto, que o mesmo não poderá realizar trabalhos como outrora exercia,
necessitando de mais esforço para o mesmo resultado e que na execução da mesma função
demandará mais esforço, pois esta tarefa será mais árdua para sua execução, visto as restrições
mencionadas no laudo pericial, pois há limitação funcional significativa, pela sequela pulmonar e,
ainda, segundo o laudo, o autor está apto a trabalhar em outra função desde que seja submetido
a processo de reabilitação, afastando assim a hipótese de auxílio-doença por incapacidade total.
7. Desse modo, tendo constatada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho que
exerce há longa data, mas com possibilidade de reabilitação do autor para outra função,
acompanho o entendimento da sentença recorrida, mantendo ao autor o benefício de auxílio
acidente previdenciário, com termo inicial a partir da data da cessação do auxílio doença
previdenciário, em 18/05/2018.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e da conversão em aposentadoria por invalidez, mantendo a sentença que
determinou a concessão do benefício de auxílio acidente previdenciário.
9. O termo inicial do benefício é a data da cessação do auxílio doença previdenciário, em
18/05/2018, conforme determinado na sentença, visto que o autor já estava recebendo auxílio-
doença desde 2004 e o benefício foi substituído, passando de auxílio-doença para auxílio-
acidente, pela constatação do laudo pericial da incapacidade parcial e permanente, inexistindo,
portanto, prescrição quinquenal.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação da parte autora improvida.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706409-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEDRO DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEDRO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706409-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEDRO DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEDRO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria
por invalidez proposta por JOSÉ PEDRO DE SIQUEIRA.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-acidente
previdenciário (código 36) a partir da data da cessação do auxílio doença previdenciário (DIB em
18/05/2018), com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCAE, e
com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF e em virtude da
sucumbência integral, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor da condenação até a data da sentença, atualizado do ajuizamento. Fixou ainda
o pagamento dos honorários periciais, em R$ 600,00, nos termos dos artigos 25 e 28 da
Resolução nº 205/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3o, do CPC).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a incapacidade para o trabalho desde a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em 17.05.2017, por ser portador de
Epilepsia e ser motorista de carreta desde 1992, tendo sido constatado na perícia médica judicial
que o apelante está incapacitado para o trabalho permanentemente e que essa incapacidade é
parcial. No entanto, alega já possuir 57 anos de idade, ter baixo grau de instrução (até 4ª série do
1° grau) e estar incapacitado permanentemente para o trabalho por estar acometido de Epilepsia,
uma doença crônica e de difícil tratamento, além de exercer a profissão de motorista de carreta
desde o ano de 1992 e deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde
17/05/2017.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que restou constatado no laudo que o autor é
portador de eplepsia, tendo incapacidade parcial e permanente e a sentença concedeu o
benefício de auxílio-acidente previdenciário, sem acidente de qualquer natureza, uma vez que
eplepsia não é acidente, mas doença e para ter direito ao auxílio-doença, a parte deveria ter
incapacidade total, o que não é o caso e requer a reforma da sentença com a improcedência total
do pedido. Subsidiariamente, alega que a sentença se equivoca ao condenar em correção
monetária diferente dos índices legais e requer sejam observados os índices de correção
determinando a correção dos atrasados na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09 e do que foi decidido pelo STF e pela prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art.
103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Requer ainda que seja a DIB alterada para se coadunar
com o ônus da prova, ou seja, desde a citação e que a DCB seja aplicada, nos termos da Lei e do
laudo pericial, que sejam os honorários fixados no mínimo legal e até a sentença (STF Sum 111).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706409-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEDRO DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEDRO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 28/02/2018, aponta a incapacidade parcial e definitiva do
autor para a função de motorista que exerceu desde 1992 até 2004, quando passou a receber
auxílio-doença, porém, poderá exercer outras funções, como por exemplo a de servente ou
porteiro.
Assim, diante da constatação da incapacidade parcial e definitiva apontada pelo laudo pericial, o
MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação para conceder o benefício de auxílio-acidente
previdenciário a partir da data da cessação do auxílio doença previdenciário (DIB em 18/05/2018).
Nesse sentido, observo que o auxílio-acidente é assegurado, como indenização e
independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de
qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997), conforme se constata no presente caso e, para sua concessão, faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação
de incapacidade parcial e definitiva.
O auxílio-acidente não se limita mais a acidentes de trabalho, sendo neste caso chamado de
auxílio-acidente previdenciário, portanto, restando comprovado acidente de qualquer natureza
inclusive pela efetiva redução da capacidade laborativa, aliado ao fato do autor possuir 56 anos e
que não há cura, estando com redução na capacidade por apresentar epilepsia, que é
irreversível, parcial e permanente.
Conclui-se, portanto, que o mesmo não poderá realizar trabalhos como outrora exercia,
necessitando de mais esforço para o mesmo resultado e que na execução da mesma função
demandará mais esforço, pois esta tarefa será mais árdua para sua execução, visto as restrições
mencionadas no laudo pericial, pois há limitação funcional significativa, pela sequela pulmonar e,
ainda, segundo o laudo, o autor está apto a trabalhar em outra função desde que seja submetido
a processo de reabilitação, afastando assim a hipótese de auxílio-doença por incapacidade total.
Desse modo, tendo constatada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exerce
há longa data, mas com possibilidade de reabilitação do autor para outra função, acompanho o
entendimento da sentença recorrida, mantendo ao autor o benefício de auxílio acidente
previdenciário, com termo inicial a partir da data da cessação do auxílio doença previdenciário,
em 18/05/2018.
Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e da conversão em aposentadoria por invalidez, mantendo a sentença que
determinou a concessão do benefício de auxílio acidente previdenciário.
O termo inicial do benefício é a data da cessação do auxílio doença previdenciário, em
18/05/2018, conforme determinado na sentença, visto que o autor já estava recebendo auxílio-
doença desde 2004 e o benefício foi substituído, passando de auxílio-doença para auxílio-
acidente, pela constatação do laudo pericial da incapacidade parcial e permanente, inexistindo,
portanto, prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora, correção monetária e dos
honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 28/02/2018, aponta a incapacidade parcial e definitiva do autor
para a função de motorista que exerceu desde 1992 até 2004, quando passou a receber auxílio-
doença, porém, poderá exercer outras funções, como por exemplo a de servente ou porteiro.
3. Diante da constatação da incapacidade parcial e definitiva apontada pelo laudo pericial, o MM.
Juiz a quo, julgou procedente a ação para conceder o benefício de auxílio-acidente previdenciário
a partir da data da cessação do auxílio doença previdenciário (DIB em 18/05/2018).
4. Observo que o auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de
carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que
resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997),
conforme se constata no presente caso e, para sua concessão, faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de
incapacidade parcial e definitiva.
5. O auxílio-acidente não se limita mais a acidentes de trabalho, sendo neste caso chamado de
auxílio-acidente previdenciário, portanto, restando comprovado acidente de qualquer natureza
inclusive pela efetiva redução da capacidade laborativa, aliado ao fato do autor possuir 56 anos e
que não há cura, estando com redução na capacidade por apresentar epilepsia, que é
irreversível, parcial e permanente.
6. Conclui-se, portanto, que o mesmo não poderá realizar trabalhos como outrora exercia,
necessitando de mais esforço para o mesmo resultado e que na execução da mesma função
demandará mais esforço, pois esta tarefa será mais árdua para sua execução, visto as restrições
mencionadas no laudo pericial, pois há limitação funcional significativa, pela sequela pulmonar e,
ainda, segundo o laudo, o autor está apto a trabalhar em outra função desde que seja submetido
a processo de reabilitação, afastando assim a hipótese de auxílio-doença por incapacidade total.
7. Desse modo, tendo constatada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho que
exerce há longa data, mas com possibilidade de reabilitação do autor para outra função,
acompanho o entendimento da sentença recorrida, mantendo ao autor o benefício de auxílio
acidente previdenciário, com termo inicial a partir da data da cessação do auxílio doença
previdenciário, em 18/05/2018.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e da conversão em aposentadoria por invalidez, mantendo a sentença que
determinou a concessão do benefício de auxílio acidente previdenciário.
9. O termo inicial do benefício é a data da cessação do auxílio doença previdenciário, em
18/05/2018, conforme determinado na sentença, visto que o autor já estava recebendo auxílio-
doença desde 2004 e o benefício foi substituído, passando de auxílio-doença para auxílio-
acidente, pela constatação do laudo pericial da incapacidade parcial e permanente, inexistindo,
portanto, prescrição quinquenal.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação da parte autora improvida.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
