Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5846668-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEGURADO NÃO EMPREGADO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS verifica-se que esteve filiado à Previdência Social até junho/2010, e o
acidente ocorreu em fevereiro/2013.
II - Ainda que o demandante possua mais de 120 contribuições, permitindo um período de
carência de 2 anos, não é possível a extensão de sua qualidade de segurado por mais um ano
em razão de desemprego, uma vez que relatou, na inicial, que estava trabalhando, ainda que de
maneira informal, como carpinteiro.
III - Realizou contribuições a partir de julho/2013, meses após o acidente, não sendo de se cogitar
da concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez previdenciário, ante a preexistência
da incapacidade.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-acidente, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido
é de rigor.
V- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846668-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO LUIS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846668-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO LUIS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do
benefício em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846668-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO LUIS MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 02.05.1968, está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.07.2015, revela que o autor apresenta seqüela
traumática no membro inferior direito, em razão de fratura pregressa na perna (tíbia e fíbula) que
lhe prejudica a marcha (é discretamente claudicante), trazendo incapacidade laborativa de forma
parcial e permanente.
Infere-se dos dados do CNIS, que por ocasião do acidente que lhe ocasionou a incapacidade
atual, laborava como autônomo, não se cogitando, portanto, sobre o recebimento de benefício
acidentário.
Por outro lado, os dados do CNIS demonstram que não assiste razão ao apelante, porquanto
resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício,
vez que esteve filiado à Previdência Social até junho/2010, e o acidente ocorreu em
fevereiro/2013.
Ainda que o demandante possua mais de 120 contribuições, permitindo um período de carência
de 2 anos, não é possível a extensão de sua qualidade de segurado por mais um ano em razão
de desemprego, uma vez que relatou, na inicial, que estava trabalhando, ainda que de maneira
informal, como carpinteiro.
Realizou contribuições a partir de julho/2013, meses após o acidente, não sendo de se cogitar da
concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez previdenciário, ante a preexistência da
incapacidade.
Dessa forma, evidencia-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente,
tampouco dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo a
improcedência do pedido de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEGURADO NÃO EMPREGADO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS verifica-se que esteve filiado à Previdência Social até junho/2010, e o
acidente ocorreu em fevereiro/2013.
II - Ainda que o demandante possua mais de 120 contribuições, permitindo um período de
carência de 2 anos, não é possível a extensão de sua qualidade de segurado por mais um ano
em razão de desemprego, uma vez que relatou, na inicial, que estava trabalhando, ainda que de
maneira informal, como carpinteiro.
III - Realizou contribuições a partir de julho/2013, meses após o acidente, não sendo de se cogitar
da concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez previdenciário, ante a preexistência
da incapacidade.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-acidente, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido
é de rigor.
V- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
