Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172185-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO. RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO MANTIDA.
1. Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido da
parte autora alegando que a inicial, evoca objeto que já foi analisado e julgado por outro Juízo,
não podendo este Juízo servir de instância superior para rever decisão judicial proferida por outro
de mesmo grau de jurisdição.
2. A demanda implica alteração do quanto já decidido, o que somente é possível através de via
recursal ou outra, se o caso, mas não a utilizada. Assim como que em nenhum momento as
alegações contidas na inicial mencionam a existência de processo anterior pautado da revogação
do benefício previdenciário, as lesões descritas são as mesmas, os documentos que instruem a
exordial são os mesmos e não há qualquer referência a modificação do quadro, alegação que
surgiu unicamente após intimação expressa para manifestação sobre a ocorrência de coisa
julgada.
3. Tendo a presente ação reproduzido pedido já analisado por outra sentença, transitado em
julgado, ressalto que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-
se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria
relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material.
4. Referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que não foi apresentado
elementos que demonstrasse a modificação do quadro de saúde ou seu agravamento da parte
autora, apenas a alteração do pedido em que pede auxilio acidentário, não trazendo novas
informações a que possa ser analisado distintamente referido pedido isoladamente. Portanto,
reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao pedido interposto pela parte autora.
5. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação
deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V,
também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento
uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do
mérito.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172185-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILDENEI SOARES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172185-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio
acidente de qualquer natureza.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de
coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que embora os laudos do processos,
tenham sido julgados improcedentes, houve manifesta falta de nexo de causalidade, vez que
não houve o reconhecimento de a requerente não tivesse uma doença e, por esse motivo não
há o que falar de coisa julgada. Aduz ainda que não há litispendência ou coisa julgada pois os
pedidos são diversos, tendo requerido alternativamente o auxílio acidente. Requer o provimento
do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172185-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILDENEI SOARES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido da
parte autora alegando que a inicial, evoca objeto que já foi analisado e julgado por outro Juízo,
não podendo este Juízo servir de instância superior para rever decisão judicial proferida por
outro de mesmo grau de jurisdição.
Consignou que a demanda implica alteração do quanto já decidido, o que somente é possível
através de via recursal ou outra, se o caso, mas não a utilizada. Assim como que em nenhum
momento as alegações contidas na inicial mencionam a existência de processo anterior
pautado da revogação do benefício previdenciário, as lesões descritas são as mesmas, os
documentos que instruem a exordial são os mesmos e não há qualquer referência a
modificação do quadro, alegação que surgiu unicamente após intimação expressa para
manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada.
Assim, tendo a presente ação reproduzido pedido já analisado por outra sentença, transitado
em julgado, ressalto que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso
ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material.
In casu, referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que não foi
apresentado elementos que demonstrasse a modificação do quadro de saúde ou seu
agravamento da parte autora, apenas a alteração do pedido em que pede auxilio acidentário,
não trazendo novas informações a que possa ser analisado distintamente referido pedido
isoladamente. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao pedido
interposto pela parte autora.
Saliente-se que o efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC, in
verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
Por conseguinte, verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC),
a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme
entendimento uníssono da jurisprudência.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença
que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO. RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO MANTIDA.
1. Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido da
parte autora alegando que a inicial, evoca objeto que já foi analisado e julgado por outro Juízo,
não podendo este Juízo servir de instância superior para rever decisão judicial proferida por
outro de mesmo grau de jurisdição.
2. A demanda implica alteração do quanto já decidido, o que somente é possível através de via
recursal ou outra, se o caso, mas não a utilizada. Assim como que em nenhum momento as
alegações contidas na inicial mencionam a existência de processo anterior pautado da
revogação do benefício previdenciário, as lesões descritas são as mesmas, os documentos que
instruem a exordial são os mesmos e não há qualquer referência a modificação do quadro,
alegação que surgiu unicamente após intimação expressa para manifestação sobre a
ocorrência de coisa julgada.
3. Tendo a presente ação reproduzido pedido já analisado por outra sentença, transitado em
julgado, ressalto que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso
ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material.
4. Referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que não foi apresentado
elementos que demonstrasse a modificação do quadro de saúde ou seu agravamento da parte
autora, apenas a alteração do pedido em que pede auxilio acidentário, não trazendo novas
informações a que possa ser analisado distintamente referido pedido isoladamente. Portanto,
reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao pedido interposto pela parte autora.
5. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda
ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme
entendimento uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem
julgamento do mérito.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
