D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015585-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25%, em razão da dependência permanente de terceiros, ou auxílio doença, ou auxílio acidente, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2010, fl. 39).
O MM. Juízo a quo improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade para a atividade habitual, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram acolhidos para sanar a omissão apontada, e apreciar o pedido de concessão do auxílio acidente, julgando-o improcedente (fl. 122).
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
A presente ação foi ajuizada em 29.03.2011, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 30.08.2010 (fl. 39).
O laudo, referente ao exame realizado em 12.03.2013, atesta ser o autor portador de perda parcial bilateral da visão, decorrente de coriorretinite, e nistagmo, apresentando incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem visão plena, desde 25.08.2010 (fls. 89/101).
Afirma o experto que o autor possui capacidade para o exercício de sua atividade habitual (trabalho rural).
Declara, ainda, que a patologia e a incapacitação não decorrem de acidente, do trabalho, ou de qualquer natureza.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, após a propositura da ação (29.03.2011), e realização da perícia médica (12.03.2013), o autor permaneceu em atividade, mantendo ativo o vínculo empregatício firmado em 17.02.2012.
A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção do vínculo empregatício permitem a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se o entendimento do e STJ:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Quanto ao pedido de auxílio acidente, a patologia e incapacidade parcial não possuem nexo acidentário, como declarou o Sr. Perito Judicial, portanto, não faz jus o autor, ao benefício.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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