Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317284 / SP
0000248-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. O auxílio acidente requer a
comprovação da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da referida lei.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 2/12/14 a 5/3/15 (fls. 64 v°) e a
presente ação foi ajuizada em 23/3/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 102/107). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que o autor, nascido em 20/2/69, operador de máquinas e pedreiro, é portador de "quadro de
genu varo e artrose medial de joelho M23, M15" (fls. 105), concluindo que o mesmo encontra-se
parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que as
"restrições abrangem atividades que exijam: esforços físicos, ortostatismos prolongados,
deambulações em excesso (etc). Periciado é jovem e, portanto, acredito no potencial de
reabilitação do mesmo. HÁ restrições para esforços físicos, ortostatismos, deambulações
prolongadas, movimentos de flexão forçada de joelho etc. NÃO HÁ restrições para atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborais, tais como: caixa, portaria, artesão, operador de máquina, etc (salvo carente
profissiografia). OBS- Periciado deverá ter suas atividades laborais monitoradas por um médico
do trabalho para que o mesmo adeque seu posto às suas limitações" (fls. 107). Fixou a data de
início da incapacidade em 1°/1/17, tendo em vista que "o exame de RNM (mais recente) teve
progressão em relação ao exame de 2015" (fls. 106). Cumpre notar que, conforme consta da
CTPS do autor, acostada aos autos a fls. 12/31, o mesmo possui registro de atividade em
empresa de engenharia, na função de operador de máquinas, tendo sido informado na
apelação que se trata de empresa de engenharia de pavimentação asfáltica e que a atividade
desenvolvida "requer dirigir, subir e descer em máquinas altas" (fls. 162). Desse modo, verifica-
se que o trabalho desenvolvido pelo demandante exige esforço físico incompatível com as
restrições impostas pelas patologias diagnosticadas pelo perito judicial, ficando, portanto,
demonstrada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o
benefício de auxílio doença.
IV- Conforme revela o documento de fls. 40, datado de 6/3/14 - no qual consta que o autor é
portador de lesão crônica do ligamento colateral medial, apresentando "dor intensa ao
caminhar" (fls. 40), o demandante já se encontrava incapacitado a partir daquela data. Assim, o
benefício deve ser concedido desde a cessação indevida.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima
transcrita.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 ART-25 ART-86***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
