Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297437-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Quanto ao auxílio acidente, deve ser
comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, conforme o disposto no art. 86 da
Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
7/6/84, ajudante de limpeza, foi vítima de acidente em 21/5/17, quando “escorregou e cortou a
mão em uma porta de vidro, causando trauma na mão direita com corte profundo em 1, 2, 3 e 4
dedos da mão direita, com limitação de flexão de 2, 3 dedos direito perfusão distal mantida.
Apresenta limitação de movimentos dos dedos - 2 e 4 dedos, Refere dormência nos dedos” (ID
138643976 - Pág. 1). Concluiu o esculápio que o demandante “apresenta incapacidade física
parcial e permanente ao exercício da sua função. Existem restrições laborais de acentuada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico. Apresenta
limitações físicas para exercer a sua atividade laborativa” (ID 138643976 - Pág. 2, grifos meus).
Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o Sr. Perito que “O autor
atualmente não apresenta condições físicas de exercer a sua atividade habitual – serviços
dedetização ou lixeiro. Apto a realizar atividades que não exijam esforço físico, ou movimentos
repetitivos, carregar peso” (quesito nº 8 - ID 138643976 - Pág. 4). Embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o
benefício de auxílio doença.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 14/8/18, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em
Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297437-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297437-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, a partir da data da cessação
administrativa do auxílio doença (15/8/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (15/8/18), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora “em conformidade com
os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
vigentes na data do cumprimento” (ID 138643984 - Pág. 4). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho,
devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do auxílio doença a partir da juntada
do laudo aos autos, no período não superior a 360 dias, bem como a fixação dos honorários
advocatícios por apreciação equitativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297437-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Quanto ao auxílio acidente,
deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, conforme o disposto no
art. 86 da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 7/6/84, ajudante de limpeza, foi vítima de acidente em 21/5/17, quando “escorregou e cortou a
mão em uma porta de vidro, causando trauma na mão direita com corte profundo em 1, 2, 3 e 4
dedos da mão direita, com limitação de flexão de 2, 3 dedos direito perfusão distal mantida.
Apresenta limitação de movimentos dos dedos - 2 e 4 dedos, Refere dormência nos dedos” (ID
138643976 - Pág. 1). Concluiu o esculápio que o demandante “apresenta incapacidade física
parcial e permanente ao exercício da sua função. Existem restrições laborais de acentuada
importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico. Apresenta
limitações físicas para exercer a sua atividade laborativa” (ID 138643976 - Pág. 2, grifos meus).
Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o Sr. Perito que “O autor
atualmente não apresenta condições físicas de exercer a sua atividade habitual – serviços
dedetização ou lixeiro. Apto a realizar atividades que não exijam esforço físico, ou movimentos
repetitivos, carregar peso” (quesito nº 8 - ID 138643976 - Pág. 4).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser
concedido o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 14/8/18, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora o auxílio doença
a partir da data da cessação administrativa do benefício (15/8/18) e determinar que a autarquia
proceda à reabilitação profissional do autor na forma acima indicada, devendo a correção
monetária e os juros de mora incidir nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Quanto ao auxílio acidente, deve ser
comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, conforme o disposto no art. 86 da
Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
7/6/84, ajudante de limpeza, foi vítima de acidente em 21/5/17, quando “escorregou e cortou a
mão em uma porta de vidro, causando trauma na mão direita com corte profundo em 1, 2, 3 e 4
dedos da mão direita, com limitação de flexão de 2, 3 dedos direito perfusão distal mantida.
Apresenta limitação de movimentos dos dedos - 2 e 4 dedos, Refere dormência nos dedos” (ID
138643976 - Pág. 1). Concluiu o esculápio que o demandante “apresenta incapacidade física
parcial e permanente ao exercício da sua função. Existem restrições laborais de acentuada
importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico. Apresenta
limitações físicas para exercer a sua atividade laborativa” (ID 138643976 - Pág. 2, grifos meus).
Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o Sr. Perito que “O autor
atualmente não apresenta condições físicas de exercer a sua atividade habitual – serviços
dedetização ou lixeiro. Apto a realizar atividades que não exijam esforço físico, ou movimentos
repetitivos, carregar peso” (quesito nº 8 - ID 138643976 - Pág. 4). Embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o
benefício de auxílio doença.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença em 14/8/18, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em
Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
