Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006934-11.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora
portador de artralgia e transtorno depressivo. Foi esclarecido, ainda, que não há disfunções ou
limitações funcionais ortopédicas, e que as funções cognitivas estão preservadas.
III - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, não, havendo que se falar, por fim, em enfermidades
decorrentes de acidente.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte, sem alteração do
resultado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006934-11.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BRANDAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006934-11.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BRANDAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo.Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma que,
à unanimidade, rejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento à sua apelação.
A parte autora, ora embargante, alega a existência de omissão no acórdão embargado, eis que
não foi apreciado o pedido de auxílio-acidente.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006934-11.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BRANDAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 15.03.1958, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Merece parcial guarida a pretensão do embargante, eis que houve omissão quanto à análise do
benefício de auxílio-acidente.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador
de artralgia e transtorno depressivo. Foi esclarecido, ainda, que não há disfunções ou limitações
funcionais ortopédicas, e que as funções cognitivas estão preservadas.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, não, havendo que se falar, por fim, em enfermidades
decorrentes de acidente.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para reconhecer
a omissão no acórdão proferido acima apontada, sem alteração do resultado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora
portador de artralgia e transtorno depressivo. Foi esclarecido, ainda, que não há disfunções ou
limitações funcionais ortopédicas, e que as funções cognitivas estão preservadas.
III - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, não, havendo que se falar, por fim, em enfermidades
decorrentes de acidente.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte, sem alteração do
resultado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
