Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166304-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 27/9/94, auxiliar de produção e estudante de enfermagem, foi
vítima de acidente automobilístico ocorrido em 3/7/15, “com tratamento clínico de fratura clavícula
e tratamento cirúrgico de fratura maléolos tornozelo direito, em 03.07.2015” (ID 124616702 - Pág.
7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante “se apresenta em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço.
Entende e responde adequadamente às perguntas. Manipula documentos e locomove-se com
desenvoltura. Sua audição social é normal” (ID 124616702 - Pág. 6, grifos meus), tendo sido
constatada “diminuição da articulação do tornozelo em função da insinuação de material de
síntese na articulação”, sendo que esta “redução não causa incapacidade para a atividade
habitual” (ID 124616702 - Pág. 8, grifos meus). Em complementação ao laudo, aduziu que “As
sequelas não geram diminuição da capacidade laboral para a função atual” (ID 124616714 - Pág.
1). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166304-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLIVIA JOYSE SOARES CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ JORGE - SP393146-N, JOAO VICTOR CORDEIRO
MACHADO - SP365028-N, PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166304-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLIVIA JOYSE SOARES CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ JORGE - SP393146-N, JOAO VICTOR CORDEIRO
MACHADO - SP365028-N, PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166304-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLIVIA JOYSE SOARES CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ JORGE - SP393146-N, JOAO VICTOR CORDEIRO
MACHADO - SP365028-N, PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 27/9/94, auxiliar de produção e estudante de enfermagem, foi
vítima de acidente automobilístico ocorrido em 3/7/15, “com tratamento clínico de fratura clavícula
e tratamento cirúrgico de fratura maléolos tornozelo direito, em 03.07.2015” (ID 124616702 - Pág.
7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
demandante “se apresenta em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço.
Entende e responde adequadamente às perguntas. Manipula documentos e locomove-se com
desenvoltura. Sua audição social é normal” (ID 124616702 - Pág. 6, grifos meus), tendo sido
constatada “diminuição da articulação do tornozelo em função da insinuação de material de
síntese na articulação”, sendo que esta “redução não causa incapacidade para a atividade
habitual” (ID 124616702 - Pág. 8, grifos meus). Em complementação ao laudo, aduziu que “As
sequelas não geram diminuição da capacidade laboral para a função atual” (ID 124616714 - Pág.
1).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 27/9/94, auxiliar de produção e estudante de enfermagem, foi
vítima de acidente automobilístico ocorrido em 3/7/15, “com tratamento clínico de fratura clavícula
e tratamento cirúrgico de fratura maléolos tornozelo direito, em 03.07.2015” (ID 124616702 - Pág.
7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
demandante “se apresenta em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço.
Entende e responde adequadamente às perguntas. Manipula documentos e locomove-se com
desenvoltura. Sua audição social é normal” (ID 124616702 - Pág. 6, grifos meus), tendo sido
constatada “diminuição da articulação do tornozelo em função da insinuação de material de
síntese na articulação”, sendo que esta “redução não causa incapacidade para a atividade
habitual” (ID 124616702 - Pág. 8, grifos meus). Em complementação ao laudo, aduziu que “As
sequelas não geram diminuição da capacidade laboral para a função atual” (ID 124616714 - Pág.
1). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
