Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003145-97.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a
ausência de realização de perícia social, tendo em vista que a comprovação da alegada
incapacidade da parte autora demanda perícia médica, a qual foi devidamente produzida nos
autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 22/8/72, garçonete, é portadora de sequela de fratura de
tornozelo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante “Em 14 de abril de 2015 sofreu atropelamento com fratura do pé direito. Submeteu-
se a cirurgia ortopédica e permaneceu em repouso por 2 meses”, constatando, após o exame
físico geral que a mesma apresenta “bom aspecto geral, fácies incaracterística, atitude ativa,
contactuante. Deambulação normal. Respondendo a questões complexas; orientado no tempo e
espaço; pele hidratada, corada, anictérica, acianótica, tugor normal, marcha normal (...) Pés:
Inspeção estática: com aumento de volume de tornozelo esquerdo +/4+, sem retrações, sem
abaulamentos; Cicatriz longitudinal em partes medial e lateral de tornozelo esquerdo. Inspeção
dinâmica: movimentos de dorsiflexão e plantiflexão normais, inversão e eversão normais, adução
e abdução normais Flexão e extensão de pododáctilos: normal” (ID 141383863 - Pág. 2/3). Em
complementação ao laudo, ainda afirmou que “a fratura foi tratada, mostra-se consolidada e a alta
não causou alterações na evolução da consolidação e na recuperação funcional. Há indicação de
em conjunto a fisioterapia, após consolidada a lesão retomar a utilização da marcha, para mais
breve recuperação” e que “Não há restrição a atividade habitual e a Autora ativa-se na atividade
habitual em finais de semana de modo informal” (ID 141383876 - Pág. 2). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não
há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003145-97.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA FERREIRA NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A, AMANDA DOS
SANTOS MESSIAS - SP411282-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003145-97.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA FERREIRA NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A, AMANDA DOS
SANTOS MESSIAS - SP411282-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, bem como a designação de perícia social, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003145-97.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA FERREIRA NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A, AMANDA DOS
SANTOS MESSIAS - SP411282-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a
ausência de realização de perícia social, tendo em vista que a comprovação da alegada
incapacidade da parte autora demanda perícia médica, a qual foi devidamente produzida nos
autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 22/8/72, garçonete, é portadora de sequela de fratura de
tornozelo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
demandante “Em 14 de abril de 2015 sofreu atropelamento com fratura do pé direito. Submeteu-
se a cirurgia ortopédica e permaneceu em repouso por 2 meses”, constatando, após o exame
físico geral que a mesma apresenta “bom aspecto geral, fácies incaracterística, atitude ativa,
contactuante. Deambulação normal. Respondendo a questões complexas; orientado no tempo e
espaço; pele hidratada, corada, anictérica, acianótica, tugor normal, marcha normal (...) Pés:
Inspeção estática: com aumento de volume de tornozelo esquerdo +/4+, sem retrações, sem
abaulamentos; Cicatriz longitudinal em partes medial e lateral de tornozelo esquerdo. Inspeção
dinâmica: movimentos de dorsiflexão e plantiflexão normais, inversão e eversão normais, adução
e abdução normais Flexão e extensão de pododáctilos: normal” (ID 141383863 - Pág. 2/3, grifos
meus). Em complementação ao laudo, ainda afirmou que “a fratura foi tratada, mostra-se
consolidada e a alta não causou alterações na evolução da consolidação e na recuperação
funcional. Há indicação de em conjunto a fisioterapia, após consolidada a lesão retomar a
utilização da marcha, para mais breve recuperação” e que “Não há restrição a atividade habitual e
a Autora ativa-se na atividade habitual em finais de semana de modo informal” (ID 141383876 -
Pág. 2, grifos meus)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a
ausência de realização de perícia social, tendo em vista que a comprovação da alegada
incapacidade da parte autora demanda perícia médica, a qual foi devidamente produzida nos
autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 22/8/72, garçonete, é portadora de sequela de fratura de
tornozelo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
demandante “Em 14 de abril de 2015 sofreu atropelamento com fratura do pé direito. Submeteu-
se a cirurgia ortopédica e permaneceu em repouso por 2 meses”, constatando, após o exame
físico geral que a mesma apresenta “bom aspecto geral, fácies incaracterística, atitude ativa,
contactuante. Deambulação normal. Respondendo a questões complexas; orientado no tempo e
espaço; pele hidratada, corada, anictérica, acianótica, tugor normal, marcha normal (...) Pés:
Inspeção estática: com aumento de volume de tornozelo esquerdo +/4+, sem retrações, sem
abaulamentos; Cicatriz longitudinal em partes medial e lateral de tornozelo esquerdo. Inspeção
dinâmica: movimentos de dorsiflexão e plantiflexão normais, inversão e eversão normais, adução
e abdução normais Flexão e extensão de pododáctilos: normal” (ID 141383863 - Pág. 2/3). Em
complementação ao laudo, ainda afirmou que “a fratura foi tratada, mostra-se consolidada e a alta
não causou alterações na evolução da consolidação e na recuperação funcional. Há indicação de
em conjunto a fisioterapia, após consolidada a lesão retomar a utilização da marcha, para mais
breve recuperação” e que “Não há restrição a atividade habitual e a Autora ativa-se na atividade
habitual em finais de semana de modo informal” (ID 141383876 - Pág. 2). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não
há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA