D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034295-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença improcedente a presente ação, fixando os honorários periciais nos moldes da Resolução CJF 541/2007, art. 6º, em R$ 600,00, levando em consideração o zelo no trabalho realizado. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, salientando que tal condenação ficará suspensa se presente a hipótese descrita no art. 12 da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação requerendo, preliminarmente, e no mérito, a substituição do perito em razão de que as moléstias apresentadas pela parte autora demandam análise de especialista em psiquiatria c/c neurologia, anulando-se a r. sentença de primeiro grau.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/84, realizado em 15/11/2015, atesta que a autora possui histórico de epilepsia com crises convulsivas, sem apresentar alterações neuromentais por ocasião da perícia. Destacou que não foram apresentados quaisquer exames complementares de suas supostas patologias, concluindo por sua aptidão para suas atividades laborais habituais (faxineira), que continua exercendo normalmente, de forma autônoma.
Destaco, por oportuno, que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo, não restando necessária a realização de nova perícia, até porque a parte autora não trouxe no processado, e nem por ocasião da perícia médica, qualquer exame apto a comprovar suas alegações iniciais.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Além disso, importante observar que, no laudo pericial produzido (fls. 75), há relato de que, em 2010, começou a parte autora a apresentar dores de cabeça e tontura com desmaios, iniciando tratamento medicamentoso, prescrito por médico neurologista, para os sintomas relatados. E, nesse passo, considerando seu ingresso/reingresso no RGPS apenas em 01/12/2010, na qualidade de contribuinte individual, não seria difícil pressupor a preexistência da doença, em ocasião na qual a requerente não possuía qualidade de segurada e carência mínima, requisitos também necessários à concessão da benesse vindicada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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