Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195241-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 127204490), elaborado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.03.2019, atestou que a parte autora, com 41 anos, é portadora de amputação do membro
inferior esquerdo no nível do 1/3 médio da coxa, restando caracterizada a incapacidade laborativa
parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa desde 24.04.2006.
5. Restando caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com redução funcional, não faz
jus a parte autora ao auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
6. Em que pese restar caracterizada a redução funcional, verifica-se que, das informações
fornecidas pelo sistema DATAPREV-CNIS, presente nos autos, o autor recebeu auxílio doença,
no período de 16.05.2002 a 03.12.2018 e recebe, atualmente, auxílio acidente desde 04.12.2018,
de modo que resta prejudicada a concessão desse benefício, uma vez que já o recebe.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195241-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISAIAS MOREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE MORAES VIEIRA E SILVA - SP330134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195241-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISAIAS MOREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE MORAES VIEIRA E SILVA - SP330134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente,
auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Não houve condenação
por sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da
sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. No
mérito, alega que restaram comprovados os requisitos legais para concessão dos benefícios
pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195241-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISAIAS MOREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE MORAES VIEIRA E SILVA - SP330134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação da parte autora de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 127204490), elaborado em
19.03.2019, atestou que a parte autora, com 41 anos, é portadora de amputação do membro
inferior esquerdo ao nível do 1/3 médio da coxa, restando caracterizada a incapacidade laborativa
parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa desde 24.04.2006.
Assim, caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com redução funcional, não faz jus a
parte autora ao auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Em que pese restar caracterizada a redução funcional, verifica-se que, das informações
fornecidas pelo sistema DATAPREV-CNIS, presente nos autos, o autor recebeu auxílio doença,
no período de 16.05.2002 a 03.12.2018 e recebe, atualmente, auxílio acidente desde 04.12.2018,
de modo que resta prejudicada a concessão desse benefício, uma vez que já o recebe.
Dessa forma, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 127204490), elaborado em
19.03.2019, atestou que a parte autora, com 41 anos, é portadora de amputação do membro
inferior esquerdo no nível do 1/3 médio da coxa, restando caracterizada a incapacidade laborativa
parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa desde 24.04.2006.
5. Restando caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com redução funcional, não faz
jus a parte autora ao auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
6. Em que pese restar caracterizada a redução funcional, verifica-se que, das informações
fornecidas pelo sistema DATAPREV-CNIS, presente nos autos, o autor recebeu auxílio doença,
no período de 16.05.2002 a 03.12.2018 e recebe, atualmente, auxílio acidente desde 04.12.2018,
de modo que resta prejudicada a concessão desse benefício, uma vez que já o recebe.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
