Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000729-46.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-
ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE.
SEGURADO FACULTATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado
“empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do
disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/05/2019 (ID
144671430), complementado em 05/07/2020 (ID 144671806), atestando que a parte autora com
56 anos é portadora de sequelas de artrite reumatóide em dedos da mão direita, artrite
reumatóide controlada, alterações degenerativas em coluna cervical e joelhos não incapacitantes,
nódulo em tireóide assintomático e em investigação e patologia oftalmológica não incapacitante,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde a data da perícia (24/05/2019),
podendo, contudo, “exercer suas atividades do lar com limitação funcional parcial”.
5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas/do lar, ainda que haja limitações. E, por se
tratar de contribuinte facultativo (ID 144671783), a parte autora também não faz jus ao beneficio
de auxilio-acidente.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-46.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES COSTA NETO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-46.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES COSTA NETO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo,
a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho e atividades do lar e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Subsidiariamente, pleiteia
o auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-46.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES COSTA NETO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado
“empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do
disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15,
como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/05/2019 (ID
144671430), complementado em 05/07/2020 (ID 144671806), atestando que a parte autora com
56 anos é portadora de sequelas de artrite reumatóide em dedos da mão direita, artrite
reumatóide controlada, alterações degenerativas em coluna cervical e joelhos não
incapacitantes, nódulo em tireóide assintomático e em investigação e patologia oftalmológica
não incapacitante, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde a data da
perícia (24/05/2019), podendo, contudo, “exercer suas atividades do lar com limitação funcional
parcial”.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas/do lar, ainda que haja limitações.
E, por se tratar de contribuinte facultativo (ID 144671783), a parte autora também não faz jus ao
beneficio de auxilio-acidente.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
9 - O laudo pericial, elaborado em 09/01/2018, diagnosticou a autora como portadora de
“doença degenerativa em joelho direito”. A profissional de confiança do juízo salientou que “o
exame clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza presença de
repercussão funcional de tais doenças e, a Autora manipulou seus documentos e objetos
pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional.
Deambulou sem claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da
maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de
hipotrofia muscular na musculatura dos membros inferiores. Não foram constatadas limitação
funcional. Não foi identificada comprometimento da audição social. Sendo assim, não há
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”. Em resposta aos quesitos,
asseverou “não identificada repercussão clínica da doença alegada” e que a “autora poderá
exercer as mesmas funções despendendo o mesmo esforço físico”. Concluiu pela ausência de
incapacidade laboral para a atividade habitual (costureira).
10 - Observa-se por meio da análise do CNIS que a autora é cadastrada no Regime Geral da
Previdência Social, como facultativa, desde 1º/12/2010, tendo recolhido contribuições nos
períodos de 1º/12/2010 a 31/12/2010 e 1º/02/2011 a 31/12/2017.
11 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não
estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e
temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença. Nessa diretriz
posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
14 - Registre-se, ainda, que o segurado facultativo não faz jus ao benefício de auxílio-acidente,
eis que nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-
acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado
empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida com acréscimo de
fundamentação. Ação julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002067-23.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/01/2020)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-
ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE.
SEGURADO FACULTATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado
“empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do
disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15,
como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa da parte autora.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/05/2019 (ID
144671430), complementado em 05/07/2020 (ID 144671806), atestando que a parte autora com
56 anos é portadora de sequelas de artrite reumatóide em dedos da mão direita, artrite
reumatóide controlada, alterações degenerativas em coluna cervical e joelhos não
incapacitantes, nódulo em tireóide assintomático e em investigação e patologia oftalmológica
não incapacitante, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde a data da
perícia (24/05/2019), podendo, contudo, “exercer suas atividades do lar com limitação funcional
parcial”.
5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas/do lar, ainda que haja limitações. E, por
se tratar de contribuinte facultativo (ID 144671783), a parte autora também não faz jus ao
beneficio de auxilio-acidente.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
