Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002930-48.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, a controvérsia recursal cinge-se à
incapacidade laborativa da parte autora.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 153221188), realizado em
10/12/2019, atestou ser o autor portador de sequela da fratura do fêmur direito, sem, contudo,
apresentar redução funcional.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-48.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, ALEXANDRE
CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-48.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ALEXANDRE
CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio
acidente, com DIB em 30/06/2016, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício, não fazendo jus ao auxilio acidente.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002930-48.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ALEXANDRE
CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
à qualidade de segurado e cumprimento de carência, a controvérsia recursal cinge-se à
incapacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 153221188), realizado em
10/12/2019, atestou:
“O (a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito,
tratando-se de um homem 36 anos, queixa de dores na região do fêmur
e mão direita e perna esquerda com os primeiros sintomas em 21 de
junho de 2015.
A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir
da marcha, avalia-se a uniformidade e simetria de sua movimentação. O
membro superior movimenta-se sincronicamente ao membro inferior
contralateral.
O (o) periciando (a) em questão é portadora de Sequela da Fratura da
mão direita, Sequela da fratura do fêmur direito, Sequela da fratura da
tíbia e fíbula esquerda.
As alterações nos exames de RX do fêmur direito, tíbia esquerdo
(21/06/2015), RX da coluna lombar (14/07/2015), RX da coluna cervical
(14/07/2015), RX da coxa direita (14/07/2015), RX da perna esquerda
(14/07/2015), RX da mão direita (14/07/2015), RX dos joelhos
(14/07/2015), RX da coluna Torácica (14/07/2015), Escanometria
(14/02/2019) e RX da mão direita, fêmur direito e tíbia esquerda sem
data) com o laudo de presença de calo ósseo na mão, fêmur direito,
tíbia e fíbula esquerda, presença de haste cirúrgica metálica em fêmur
direito e tíbia esquerda, houve uma diferença de 3,8 cm entre os
membros estudados, maior a esquerda.
As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica
para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada,
poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu
tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento
muscular e reeducação postural global.
No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade.
Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a):
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
Conclusão
O periciando sofre de SEQUELA DA FRATURA DO FÊMUR DIREITO.
Concluindo, este jurisperito considera o periciando.
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”
Portanto, depreende-se que a não houve constatação de redução funcional ou caracterização
de incapacidade parcial e permanente em razão das sequelas do acidente automobilístico
sofrido pelo autor em 2015.
Ainda que constatada “uma diferença de 3,8 cm entre os membros estudados, maior a
esquerda”, em decorrência da presença de haste cirúrgica metálica em fêmur direito e tíbia
esquerda, não se verificou prejuízo nos funções ortopédicas dos membros inferiores do autor.
Logo, não restou preenchido o requisito de redução da capacidade para o labor anteriormente
realizado pelo autor.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser
analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e
revogar a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor
próprio do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, a controvérsia recursal cinge-se à
incapacidade laborativa da parte autora.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 153221188), realizado em
10/12/2019, atestou ser o autor portador de sequela da fratura do fêmur direito, sem, contudo,
apresentar redução funcional.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
