
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039331-52.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do último indeferimento do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas processuais.
O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, fixando-se, ainda, os honorários advocatícios na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora à fl. 141/148.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença; cômputo dos juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária consoante índice INPC, bem como a fixação dos honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a data da liquidação.
Contrarrazoado o feito pela parte autora à fl. 141/148.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
O autor, nascido em 17.07.1982, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42, 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico pericial, elaborado em 15.10.2012 (fl. 78/86), atesta que o autor é portador de sequelas de paralisia infantil, complicada por ferimento corto contuso na região do tornozelo direito (onde foi realizada tenorrafia e tenodese dos extensores), evidenciando equinismo secundário à paralisia infantil e obesidade grau II, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito ponderou que o autor é pessoa jovem com bom potencial residual laborativo (resposta ao quesito nº 10 do réu - fl. 85).
Por outro lado, verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 24.11.2009, passando a receber o benefício de auxílio-acidente a partir de 25.11.2009, ativo atualmente, contando com vínculos empregatícios posteriores à data da cessação daquela benesse, ou seja, nos períodos de 01.06.2011 a 12.2011, 01.11.2012 a 12.2012 e 01.03.2014 a 09/2014, inferindo-se, assim, que tornou a desempenhar sua atividade laborativa, ainda que apresentando redução de sua capacidade, gozando, para tanto, do benefício de auxílio-acidente.
Dessa forma, o demandante não preenche, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, fazendo jus ao benefício do qual já é titular (auxílio-acidente).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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