Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035809-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CONCESSÃO AUXILIO
ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 269/279, realizado em
24/06/2016, atestou ser o autor com 61anos portador de sequela de fratura consolidada de
acetábulo e punho direito, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente,
estando com sua capacidade laborativa reduzida desde 03/02/2013, data do acidente doméstico
sofrido pelo autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Em consulta as cópias da CTPS (fls. 36/37) verifica-se que possui registros a em 01/09/1990 a
01/10/1995 e último com admissão em 04/06/2012, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 188/192 e 386/387), com registro a partir de 10/04/1976 e ultimo com
admissão em 04/06/2012 e última remuneração em 03/2015, além de ter recebido auxilio doença
no interstício de 12/09/2014 a 31/10/2014.
5. Convêm destacar que após o acidente o autor voltou a exercer sua atividade laborativa
habitual, restando afastada assim sua incapacidade total, não fazendo jus a concessão da
aposentadoria por invalidez.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio acidente a partir da cessação do auxilio doença (01/11/2014 - fls. 188).
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o
salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição
ou rendimentos do segurado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da
justiça gratuita.
10. Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035809-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITORINO LOMBA DO SACRAMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORINO LOMBA DO
SACRAMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035809-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITORINO LOMBA DO SACRAMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORINO LOMBA DO
SACRAMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a manutenção do auxilio doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a
concessão do auxílio-acidente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício auxílio acidente a partir da data da incapacidade (03/02/2013), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de 70% do valor das despesas processuais e o mesmo
percentual em relação aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após as ADIs, a
fixação do termo inicial na data da cessação do auxilio acidente e a ocorrência da sucumbência
reciproca.
O autor por sua vez apresentou recurso pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035809-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITORINO LOMBA DO SACRAMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORINO LOMBA DO
SACRAMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Assim, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 269/279, realizado em
24/06/2016, atestou ser o autor com 61 anos portador de sequela de fratura consolidada de
acetábulo e punho direito, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente,
estando com sua capacidade laborativa reduzida desde 03/02/2013, data do acidente doméstico
sofrido pelo autor.
Em consulta as cópias da CTPS (fls. 36/37) verifica-se que possui registros a em 01/09/1990 a
01/10/1995 e último com admissão em 04/06/2012, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 188/192 e 386/387), com registro a partir de 10/04/1976 e ultimo com
admissão em 04/06/2012 e última remuneração em 03/2015, além de ter recebido auxilio doença
no interstício de 12/09/2014 a 31/10/2014.
Convêm destacar que após o acidente o autor voltou a exercer sua atividade laborativa habitual,
restando afastada assim sua incapacidade total, não fazendo jus a concessão da aposentadoria
por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio acidente a partir da cessação do auxilio doença (01/11/2014 - fls. 188).
O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário
mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou
rendimentos do segurado.
Nestes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do
INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como
conceder a sucumbência reciproca e fixar o termo inicial na data da cessação do auxilio doença,
mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CONCESSÃO AUXILIO
ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 269/279, realizado em
24/06/2016, atestou ser o autor com 61anos portador de sequela de fratura consolidada de
acetábulo e punho direito, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente,
estando com sua capacidade laborativa reduzida desde 03/02/2013, data do acidente doméstico
sofrido pelo autor.
4. Em consulta as cópias da CTPS (fls. 36/37) verifica-se que possui registros a em 01/09/1990 a
01/10/1995 e último com admissão em 04/06/2012, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 188/192 e 386/387), com registro a partir de 10/04/1976 e ultimo com
admissão em 04/06/2012 e última remuneração em 03/2015, além de ter recebido auxilio doença
no interstício de 12/09/2014 a 31/10/2014.
5. Convêm destacar que após o acidente o autor voltou a exercer sua atividade laborativa
habitual, restando afastada assim sua incapacidade total, não fazendo jus a concessão da
aposentadoria por invalidez.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio acidente a partir da cessação do auxilio doença (01/11/2014 - fls. 188).
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o
salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição
ou rendimentos do segurado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da
justiça gratuita.
10. Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA