Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318642 / SP
0001512-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/89, realizado em
22/10/2013, atestou que o autor com 47 anos é portador de sequela de fratura de pé direito com
limitação e dor, em virtude de acidente automobilístico, caracterizadora de redução laborativa.
4. Em consulta a cópia da CTPS (fls. 16/18), verifica-se registro em 02/12/2007 a 15/06/2010 e
21/03/2011, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28), com última
remuneração em 01/2013, além de ter recebido auxilio doença em 11/03/2012 a 15/08/2012.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do auxilio acidente a partir da citação (13/02/2013 - fls. 20), ante a ausência de requerimento
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do autor e do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 INC-1 LET-A ART-25 INC-1 ART-42 ART-59 ART-86
