
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001886-41.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir da data subsequente à cessação administrativo do benefício anterior (01/02/2007), com o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária nos termos do Provimento 64/2005 da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários compensados em razão da sucumbência recíproca. Condenou as partes no reembolso dos honorários periciais, proporcionalmente, tendo a parte autora sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tutela antecipada deferida. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos para a concessão de aposentaria por invalidez ou auxílio-doença. Pugna pelo aumento do percentual de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado como indenização quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 112), restou demonstrado que o requerente possui registros de trabalho em CTPS nos períodos de 01/06/1985 a 08/01/1986, 05/01/1988 a 01/06/1988, 01/09/1988 a 18/10/1989, 01/02/1990 a 31/12/1990, 01/02/1992 a 20/03/1993, 02/05/1996 a 20/09/2000, 28/05/2001 a 25/12/2003, 20/05/2004 a 29/12/2005 e 07/06/2010 a 06/2012, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 27/08/2005 a 27/09/2005 e 04/03/2006 a 31/01/2007.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 10/05/2011, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 129/132, elaborado em 12/06/2013. Com efeito, o laudo atestou que o autor apresenta sequela de lesão no tornozelo direito com quadro de anquilose, com diminuição da capacidade laboral em torno de 20%, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Deste modo, tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/08/2005 a 27/09/2005 e 04/03/2006 a 31/01/2007, e da análise dos documentos médicos acostados autos, conclui-se que as lesões que o acometem já estão consolidadas, dando ensejo à percepção do auxílio-acidente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, conforme fixado na r. sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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