Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6070620-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97426346), realizado em
30.03.2016, atestou que a parte autora, com 43 anos é portadora de sequela de luxação acrômio
clavicular esquerdo, sendo submetida à cirurgia, em virtude de acidente de moto, restando
caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com redução laborativa e início da
incapacidade fixada em 04.08.2014, data do acidente.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que a
parte autora possui registros de vínculos empregatícios desde 1990, sendo o último referente ao
período de 09.01.2001 a janeiro de 2016 (última remuneração, sem registro de saída), além de ter
recebido auxílio doença, no intervalo de 19.08.2014 a 29.10.2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Considerando que o laudo pericial atestou início da incapacidade em 04.08.2014, data do
acidente, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio acidente a partir de 30.10.2014 (data seguinte ao da cessação do auxílio doença),
conforme decidido pela r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6070620-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINO GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6070620-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINO GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio
acidente a partir de 30.10.2014 (data seguinte ao da concessão do auxílio doença). Sobre as
parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor
das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício, não fazendo jus ao auxílio acidente. Subsidiariamente, requer a fixação
do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos ou da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6070620-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINO GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97426346), realizado em
30.03.2016, atestou que a parte autora, com 43 anos é portadora de sequela de luxação acrômio
clavicular esquerdo, sendo submetida à cirurgia, em virtude de acidente de moto, restando
caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com redução laborativa e início da
incapacidade fixada em 04.08.2014, data do acidente.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que a parte
autora possui registros de vínculos empregatícios desde 1990, sendo o último referente ao
período de 09.01.2001 a janeiro de 2016 (última remuneração, sem registro de saída), além de ter
recebido auxílio doença, no intervalo de 19.08.2014 a 29.10.2014.
Considerando que o laudo pericial atestou início da incapacidade em 04.08.2014, data do
acidente, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio acidente a partir de 30.10.2014 (data seguinte ao da cessação do auxílio doença),
conforme decidido pela r. sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial enego provimento à apelação do INSS, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97426346), realizado em
30.03.2016, atestou que a parte autora, com 43 anos é portadora de sequela de luxação acrômio
clavicular esquerdo, sendo submetida à cirurgia, em virtude de acidente de moto, restando
caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com redução laborativa e início da
incapacidade fixada em 04.08.2014, data do acidente.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que a
parte autora possui registros de vínculos empregatícios desde 1990, sendo o último referente ao
período de 09.01.2001 a janeiro de 2016 (última remuneração, sem registro de saída), além de ter
recebido auxílio doença, no intervalo de 19.08.2014 a 29.10.2014.
5. Considerando que o laudo pericial atestou início da incapacidade em 04.08.2014, data do
acidente, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio acidente a partir de 30.10.2014 (data seguinte ao da cessação do auxílio doença),
conforme decidido pela r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
