D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034503-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença e a posterior conversão no benefício por incapacidade.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fls. 113/121).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença, desde sua cessação em 01 de junho de 2016. Juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Deferida a tutela de urgência (fls. 154/155).
A parte autora apelou. Pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, senão, ao menos, a concessão do auxílio-acidente ou a realização de nova perícia médica (fl. 156/160).
O INSS apelou. Requer a reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício em 25.01.2018 e a modificação do critério de fixação dos juros de mora e correção monetária (fls. 169/172).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034503-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
In casu, a carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial inferiu que a parte autora apresenta lesões com rupturas no manguito rotador dos ombros e está com relevante redução da mobilidade de ambos. Na coluna lombar há alterações degenerativas sem repercussão clínica e há dor miofacial bilateral que tem origem na musculatura e é passível de cura clinicamente, no quadril esquerdo há história de fratura na infância sem comprometer a função e há quadro compatível com bursite trocantérica esquerda. O que gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho (fl. 113/121).
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária da autora, bem como consigna a necessidade de afastamento da atividade habitual.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão tão-somente do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado.
Por fim, embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemento, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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