Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100770-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. RECURSO DO INSS APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu para que seja concedida aposentadoria por invalidez
e o INSS apelou apenas no tocante à correção monetária, passo a apreciar o requisito
incapacidade e o consectário retro mencionado.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14.10.2016,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hérnia inguinal bilateral, litiase renal e
espondiloartrose cervical e lombar e entesopatia aquiliana, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e temporária.
5. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade total e temporária, não pode fazer
jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100770-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO GODINHO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GODINHO DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100770-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO GODINHO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GODINHO DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para conceder-lhe auxílio
doença, desde 14.10.2016 (data do laudo pericial), descontando-se os valores eventualmente
recebidos a título de benefício, sendo os juros de moracontados desde a citação, conforme a
seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de
1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até
11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo
Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou
em vigora Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto
no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e a correção monetária,
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma 1) pelo
INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art.
41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015; 3) após
25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão
do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Condenou ainda o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença, isentando-o, porém, do
pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Foi
concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, recorrendo apenas no tocante à aplicação da TR como
índice de correção monetária.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100770-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO GODINHO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GODINHO DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora recorreu para que seja concedida aposentadoria por invalidez e
o INSS apelou apenas no tocante à correção monetária, passo a apreciar o requisito
incapacidade e o consectário retro mencionado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14.10.2016, atestou
que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hérnia inguinal bilateral, litiase renal e
espondiloartrose cervical e lombar e entesopatia aquiliana, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e temporária.
Assim, considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade total e temporária, não pode
fazer jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. RECURSO DO INSS APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu para que seja concedida aposentadoria por invalidez
e o INSS apelou apenas no tocante à correção monetária, passo a apreciar o requisito
incapacidade e o consectário retro mencionado.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14.10.2016,
atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hérnia inguinal bilateral, litiase renal e
espondiloartrose cervical e lombar e entesopatia aquiliana, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e temporária.
5. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade total e temporária, não pode fazer
jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
