Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5088309-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. RECURSO DO INSS APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu para que seja concedida aposentadoria por invalidez
e o INSS apelou apenas no tocante aos juros e correção monetária, passo a apreciar o requisito
incapacidade e os consectários retro mencionados.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25.02.2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de artrose e hérnia de disco na coluna
lombar, bursite e tendinite no ombro esquerdo, restando caracterizada a incapacidade laborativa
parcial e temporária, não sendo possível determinar a data da incapacidade.
5. Assim, considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade parcial, não pode fazer jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088309-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBISMAR SIQUEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBISMAR SIQUEIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088309-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBISMAR SIQUEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBISMAR SIQUEIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para
conceder-lhe auxílio doença, desde 25/02/2017, devendo ser mantido por seis (6) meses, a
contar desta sentença, com reavaliação após este período pelo INSS, ou prazo indicado pelo
INSS, incidindo juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no
patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de
Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir
desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigora Lei nº 11.960/09);
3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária, sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até
30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação
dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação
da sentença, isentando-o, porém, do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/93. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença que não submetida ao reexame necessário.
Inconformada a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, recorrendo apenas no tocante aos juros de mora e
correção monetária, uma vez que entendeu que a r. sentença não observou os limites legais
quanto à fixação da correção monetária e de juros, afastando a incidência do art. 1º-F da lei
9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em virtude da decisão proferida pelo STF
na ADI 4357, de modo que requer sua reforma.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088309-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBISMAR SIQUEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBISMAR SIQUEIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE - SP326633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora recorreu para que seja concedida aposentadoria por invalidez e
o INSS apelou apenas no tocante aos juros e correção monetária, passo a apreciar o requisito
incapacidade e os consectários retro mencionados.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25.02.2017, atestou
que a parte autora, com 51 anos, é portadora de artrose e hérnia de disco na coluna lombar,
bursite e tendinite no ombro esquerdo, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e
temporária, não sendo possível determinar a data da incapacidade.
Assim, considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade parcial, não pode fazer jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para esclarecer os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. RECURSO DO INSS APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu para que seja concedida aposentadoria por invalidez
e o INSS apelou apenas no tocante aos juros e correção monetária, passo a apreciar o requisito
incapacidade e os consectários retro mencionados.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25.02.2017,
atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de artrose e hérnia de disco na coluna
lombar, bursite e tendinite no ombro esquerdo, restando caracterizada a incapacidade laborativa
parcial e temporária, não sendo possível determinar a data da incapacidade.
5. Assim, considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade parcial, não pode fazer jus a
parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
