
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037674-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou benefício assistencial, ou auxílio-doença, desde a data da citação.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
De outra parte, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 02.04.2013, atesta que a periciada é portadora de enxaqueca, hipertensão arterial sistêmica, e obesidade, doenças crônicas, estabilizadas pelo tratamento, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico intenso, como o labor rurícola, podendo realizar trabalhos de natureza leve a moderada, tais como: limpeza e serviços domésticos (os quais desenvolveu até 08 anos atrás, ou seja, 2005, conforme seu próprio relato), e outras: lavadeira, passadeira, costureira, copeira, etc., não sendo o caso de readapatação profissional, posto que já executou atividades de limpeza, anteriormente, para as quais possui capacidade residual (fls. 80/85).
Declara o experto que a autora necessita de afastamento temporário do trabalho, somente nos episódios de enxaqueca, consignando seu relato de que a crises estão sob controle, devido a tratamento medicamentoso.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
A ação foi proposta em 12.03.2015.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 18/41, 144/148), emitidos no período de 2009/2012, não infirmam as conclusões periciais, pois nada afirmam sobre a incapacitação para as atividades habituais.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in verbis:
Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios pleiteados.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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