Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319903 / SP
0002718-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 01/03/2016.
- Relata dores em coluna vertebral, principalmente em região lombar.
- O laudo atesta que a periciada apresenta dor em região lombo-sacra da coluna vertebral,
cujos exames indicam presença de alterações degenerativas sem sinais clínicos compatíveis
com sofrimento radicular. Assevera que não há evidências de impacto relevante das queixas
apresentadas na capacidade laboral. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial, por não ter sido constatada a
incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
