Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148956-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO
SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença é citrapetita, eis que deixou de apreciar o pedido de benefício assistencial
formulado na inicial.
- Inviável a análise do pedido nesta Instância, ante a ausência de estudo social.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Necessidade de realização de estudo social para a verificação das condições em que vivem o
requerente e as pessoas de sua família, possibilitando a análise do preenchimento do requisito da
miserabilidade, essencial à concessão do amparo.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148956-23.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNIO CESAR TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148956-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNIO CESAR TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício
assistencial.
A r. sentença (ID 123027220) julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas e
honorários de 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis
que não foi analisado o pedido de benefício assistencial. No mérito, sustenta que preencheu os
requisitos necessários à concessão dos benefícios requeridos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao
Juízo de origem, com o regular processamento do feito, inclusive a realização de estudo social,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148956-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNIO CESAR TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, infere-se da petição inicial ter o autor requerido a concessão de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
A r. sentença apreciou o pedido de concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade,
contudo não houve análise do pedido de amparo social.
Com efeito, a sentença é citrapetita, sendo de rigor o acolhimento da preliminar para anular a
sentença.
Inviável a análise do pedido em questão nesta Instância, considerando que não foi realizado o
estudo social.
Preceitua o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 355 e 370:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
No caso analisado, não houve a produção de estudo social, necessário para a verificação das
condições em que vivem o requerente e as pessoas de sua família, possibilitando a análise do
preenchimento do requisito da miserabilidade, essencial à concessão do amparo.
O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em
cerceamento de defesa, ensejando, também por esse motivo, a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
AMPARO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Agravo retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação
- Artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
- A falta de concessão de oportunidade para a realização da prova necessária importa em
cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo, a partir da eiva verificada.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida. Sentença anulada, com o retorno dos
autos à vara de origem, para realização de perícia médica judicial.
(AC 00095618720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 446
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ART. 20, §2º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. As deficiências apontadas se enquadram no atual conceito de deficiência do §2º do art. 20 da
Lei nº 8.742/93.
2. No entanto, para a concessão do benefício assistencial é necessário a análise do requisito
miserabilidade, prejudicado por ausência de estudo social.
3. Devem os autos retornarem ao Juízo de origem, para a realização do estudo social.
4. Embargos acolhidos.
(AC 00480656020124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Desta forma, faz-se necessária a realização de estudo social, a fim de que seja analisada a
hipossuficiência da parte autora, bem como seja apreciado o pedido de benefício assistencial
formulado, pelo Juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de estudo social e novo julgamento no
Juízo a quo. Prejudicados os demais pontos do apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO
SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença é citrapetita, eis que deixou de apreciar o pedido de benefício assistencial
formulado na inicial.
- Inviável a análise do pedido nesta Instância, ante a ausência de estudo social.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Necessidade de realização de estudo social para a verificação das condições em que vivem o
requerente e as pessoas de sua família, possibilitando a análise do preenchimento do requisito da
miserabilidade, essencial à concessão do amparo.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora para anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
