Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003826-07.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PRELIMINAR. ESTUDO SOCIAL.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados
pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora,
de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar os pedidos de aposentadoria por invalide e auxílio-doença,
deixando de analisar o pedido referente ao benefício assistencial, caracterizando, portanto,
julgamento citra petita.
III - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto
à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas
essenciais existentes e condições de habitação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença declarada nula.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003826-07.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE LUZ DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: MARIA RITA DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003826-07.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE LUZ DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: MARIA RITA DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a qualidade de segurado.
Não foi analisado o pedido de benefício assistencial. A parte autora foi condenada ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em sua apelação, a parte autora aduz cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada
audiência de instrução para oitiva de testemunhas e nem foi realizado estudo social. Pede a
concessão do benefício de prestação continuada ou a anulação da sentença recorrida.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003826-07.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE LUZ DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: MARIA RITA DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Com a presente ação, a parte autora buscava a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da
República,
De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela
petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de
natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
foram julgados improcedentes, tendo em vista que não restou demonstrada a qualidade de
segurada. No entanto, não foi analisado o pedido de concessão de benefício assistencial,
restando caracterizada “sentença citra-petita”.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, ao omitir-se quanto ao pedido
de concessão de benefício assistencial, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impediria a apreciação do pedido por esta Corte,
desde que o feito estivesse em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como
encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC
45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
Observa-se, porém, que não foi determinada a realização de estudo social, imprescindível à
instrução do feito em que se pleiteia benefício de prestação continuada, onde já restou
comprovada a incapacidade laborativa da autora, conforme laudo pericial constante dos autos.
Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para a parte autora a possibilidade
de poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu a de ser
informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a adequada instrução processual se
faz necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que
eventualmente decidirão a lide posta em discussão.
Assim, faz-se mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação
detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus
integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, e declaro a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao
feito, com a devida intimação do "Parquet", complementação da instrução processual (realização
de estudo social) e novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PRELIMINAR. ESTUDO SOCIAL.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados
pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora,
de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar os pedidos de aposentadoria por invalide e auxílio-doença,
deixando de analisar o pedido referente ao benefício assistencial, caracterizando, portanto,
julgamento citra petita.
III - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto
à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas
essenciais existentes e condições de habitação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença declarada nula.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e declarar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
