Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001041-23.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTADA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO DO SEGURADO.
- Sobre a questão de fundo, consigna-se que, irrecorrida a sentença, no tópico em que julgou a
parte autora carecedora de ação (restabelecimento do benefício de auxílio-doença), deve ser
afastada a obrigatoriedade de manutenção desse benefício até que haja reabilitação do segurado
para atividade diversa compatível, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001041-23.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMUEL DE SOUZA CRUZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001041-23.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMUEL DE SOUZA CRUZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento às
apelações do INSS, que pleiteava a improcedência do pedido inicial, em razão da ausência de
incapacidade laboral, e da parte autora, para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, em síntese, o INSS a reforma da decisão, em homenagem ao princípio da vedaçãoa
reformatio in pejus, ou seja, afastando-se a obrigatoriedade de reabilitação da parte autora, uma
vez que ausente requerimento expresso pela reforma da sentença em relação à matéria no apelo
da parte autora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001041-23.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMUEL DE SOUZA CRUZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo
ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o
princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)
Sobre a questão de fundo (alegação de reformatio in pejus), cumpre destacar o que decidido pela
sentença, ao julgar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (p. 122/124, Id.
64158887):
"Por primeiro, nos termos do artigo 493 do CPC, compete ao juiz tomar em consideração os fatos
supervenientes ao ajuizamento da demanda, devendo a sentença espelhar a situação fática
contemporânea à sua prolação.
Assim, sobrevindo ao aforamento da demanda fato ou circunstância que influa no julgamento da
causa a ponto de tornar desnecessário ou inútil o provimento de mérito a princípio perseguido
pelo autor, caberá ao magistrado decidir pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, posto não mais existir o interesse
processual. Trata-se do fenômeno da carência de ação superveniente [ao seu aforamento].
Assim, no que toca ao pleito relativo ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário
de auxílio-doença, dúvidas não restam de que ocorreu in casu o fenômeno da carência
superveniente, haja vista que noticiado pelo INSS que no curso da demanda o bem da vida
perseguido pelo autor foi obtido administrativamente (fls. 82/83), tornando de todo inútil eventual
decisão de meritis relativa a este pedido. Consigno que o autor ainda está em gozo do referido
benefício, conforme se observa do CNIS, que ora determino a juntada.
Anoto, em arremate, que a conduta do INSS de promover a satisfação da pretensão ora deduzida
na seara administrativa após o ajuizamento da demanda não representa, a meu sentir,
reconhecimento jurídico do pedido, haja vista que não se trata de voluntária submissão daquela
autarquia ao quanto requerido pelo autor, mas sim de atuação compulsória com vistas à
realização do serviço público que lhe foi confiado pelo Estado. Atua o INSS, portanto, vinculado à
lei, pelo que, ausente discricionariedade daquele órgão para submeter-se ao pedido a seu talante,
o caso é mesmo de fulminação do processo pela falta de interesse processual superveniente ao
aforamento da ação.
Ao mérito.
Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, além do pagamento dos valores
atrasados, de rigor a procedência parcial do pleito.
(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo o autor carecedor de ação quanto ao
pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 487, I, do CPC, extingo o processo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pelo autor Samuel de Souza Cruz e condeno o INSS a lhe pagar as parcelas vencidas
nos períodos de 01/01/2012 a 30/03/2012 e 01/07/2013 a 10/10/2013, via RPV, nos termos do
Manual de Cálculos da JF." (grifos nossos)
A decisão agravada (Id. 124236265), ao decidir quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez,
requerido pela parte autora em seu apelo, reconheceu o direito ao auxílio-doença (já deferido
administrativamente), em maior extensão, determinando o pagamento das parcelas vencidas do
benefício, assim como a sua manutenção até a reabilitação do segurado, verbis:
"(...)
In casu, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência não
restaram controvertidos.
No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo médico pericial (ID
64158887 – fls. 80/84) que o autor possui incapacidade parcial e permanente e que após
tratamento pode ser reintroduzido ao mercado de trabalho, respeitando algumas restrições.
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “No caso concreto, a perícia médico-judicial
realizada em 24/09/2014, constatou que “baseada nas condições clínicas parcialmente limitantes
do paciente associada à natureza crônica da doença, foi constatada incapacidade parcial e
permanente. Paciente com restrições para atividades com esforço físico intenso com
carregamento de peso, agachamento frequente, sobrecarga de MMII, permanência em pé por
tempo prolongado, deambulação prolongada. Apto para atividades leves a moderadas como
vendedor, telefonista, atendente, funções administrativas, vigilante, porteiro etc. Portanto inapto
para a sua atividade habitual de trabalhador rural com restrição de carregamento de peso,
agachamento frequente e sobrecarga de MMII. OBS: Paciente deverá se manter afastado do
trabalho até a data prevista do INSS para o dia 31/05/2015 para tratamento do quadro álgico e
finalização do tratamento fisioterápico, podendo a partir desse período ser reintroduzido ao
mercado de trabalho respeitando as restrições citadas” – fls. 64/65; DID e DII desde 13/12/2010
(quesito 15 – fl. 68). O autor não faz jus ao deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
Segundo o laudo pericial, após a alta prevista pelo INSS, ele pode ser reintroduzido ao mercado
de trabalho, respeitando as restrições referidas acima. O laudo pericial indica incapacidade total
para a atividade habitual. Logo, faz jus ao auxílio-doença nos períodos pretéritos adiante
mencionados.”
Assim, resta claro que o autor reúne os requisitos autorizadores do auxílio-doença.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando
o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício
previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do
acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 220768/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
02.11.2012, DJe 12.11.2012)
Contudo, com efeito, dispõem os artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.”
In casu, verifica-se do laudo pericial (ID 64158887 – fls. 80/84) que o autor possuía 34 anos
quando foi examinado e possuía 2º grau completo, tendo exercido as funções de servente de
pedreiro por quatro anos, ajudante geral em fazenda por seis meses, auxiliar de produção em
frigorífico por um ano e dois meses, sendo que o seu último trabalho foi rural (cana) por dois
anos, sendo que sua incapacidade é parcial e permanente, ou seja, foi considerado incapaz para
atividades que exijam esforço físico moderados a intensos, como a que desempenhou antes de
requerer o benefício, podendo se recuperar através da reabilitação fornecida e custeada pelo
INSS, levando-se em conta a sua idade e instrução.
Destarte, em vista dos comandos legais acima citados, deve o INSS submeter o autor ao
processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja
reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
(...)" (grifos nossos)
Desse modo, assiste razão ao agravante, uma vez que, irrecorrida a sentença, no tópico em que
julgou a parte autora carecedora de ação (restabelecimento do benefício de auxílio-doença), deve
ser afastada a obrigatoriedade de manutenção desse benefício até que haja reabilitação do
segurado para atividade diversa compatível, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91, mantida,
no mais, a decisão agravada quanto à fixação dos consectários legais para pagamento das
parcelas vencidas.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Isso posto, dou provimento ao agravo interno para afastar a obrigatoriedade de manutenção do
benefício até que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, nos termos do
art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTADA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO DO SEGURADO.
- Sobre a questão de fundo, consigna-se que, irrecorrida a sentença, no tópico em que julgou a
parte autora carecedora de ação (restabelecimento do benefício de auxílio-doença), deve ser
afastada a obrigatoriedade de manutenção desse benefício até que haja reabilitação do segurado
para atividade diversa compatível, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
