Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006164-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA
SUGERE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “a parte autora esta acometida de tendinite de obro esquerdo.
CID M751. Não sendo possível determinar com exatidão a data do início da doença. Relata
sintomas desde 2018. Conclui pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Data do
início da incapacidade comprovada somente a partir do laudo técnico pericial. Sugerido o
afastamento do trabalho a partir da data da perícia médica para o adequado tratamento e
recuperação da capacidade funcional.”
3. Estando a autora incapacitada parcialmente e temporariamente para o trabalho e sendo
sugerido pelo expert o afastamento para tratamento e recuperação da capacidade funcional, sem
determinar um período, determino o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração da perícia médica, em 22/10/2019, pelo prazo de 120 dias, conforme determinado na
sentença, tendo em vista que perito não estabeleceu prazo, para tratamento e recuperação da
capacidade funcional, devendo seu retorno ao trabalho após referido prazo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006164-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTOLIANA LOPES
Advogado do(a) APELADO: KARLA MENDES SILVA QUEIROZ - MS13691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006164-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTOLIANA LOPES
Advogado do(a) APELADO: KARLA MENDES SILVA QUEIROZ - MS13691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, para obtenção de concessão de benefício de incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício de auxílio
doença à autora Antoliana Lopes, a partir da data em que foi indeferido o benefício
administrativamente (25/05/2019), até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ativação
do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o provimento do recurso, para reformar a
sentença e fixar a data de início do benefício (DIB) na data da juntada aos autos do laudo
pericial (ou na data da perícia judicial).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006164-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTOLIANA LOPES
Advogado do(a) APELADO: KARLA MENDES SILVA QUEIROZ - MS13691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à incapacidade e ao termo inicial do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: “a parte autora
esta acometida de tendinite de obro esquerdo. CID M751. Não sendo possível determinar com
exatidão a data do início da doença. Relata sintomas desde 2018. Conclui pela incapacidade
parcial e temporária para o trabalho. Data do início da incapacidade comprovada somente a
partir do laudo técnico pericial. Sugerido o afastamento do trabalho a partir da data da perícia
médica para o adequado tratamento e recuperação da capacidade funcional.”
Nesse sentido, estando a autora incapacitada parcialmente e temporariamente para o trabalho
e sendo sugerido pelo expert o afastamento para tratamento e recuperação da capacidade
funcional, sem determinar um período, determino o termo inicial do benefício de auxílio doença
na data da elaboração da perícia médica, em 22/10/2019, pelo prazo de 120 dias, conforme
determinado na sentença, tendo em vista que perito não estabeleceu prazo, para tratamento e
recuperação da capacidade funcional, devendo seu retorno ao trabalho após referido prazo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício na data da elaboração do laudo técnico pericial e, de ofício, esclareço os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de
procedência do pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA
SUGERE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: “a parte autora esta acometida de tendinite de obro esquerdo.
CID M751. Não sendo possível determinar com exatidão a data do início da doença. Relata
sintomas desde 2018. Conclui pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Data do
início da incapacidade comprovada somente a partir do laudo técnico pericial. Sugerido o
afastamento do trabalho a partir da data da perícia médica para o adequado tratamento e
recuperação da capacidade funcional.”
3. Estando a autora incapacitada parcialmente e temporariamente para o trabalho e sendo
sugerido pelo expert o afastamento para tratamento e recuperação da capacidade funcional,
sem determinar um período, determino o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da
elaboração da perícia médica, em 22/10/2019, pelo prazo de 120 dias, conforme determinado
na sentença, tendo em vista que perito não estabeleceu prazo, para tratamento e recuperação
da capacidade funcional, devendo seu retorno ao trabalho após referido prazo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço os
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
